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opinião Sábado, 19 de Agosto de 2023, 07:00 - A | A

Sábado, 19 de Agosto de 2023, 07h:00 - A | A

OPINIÃO

JUIZ DAS GARANTIAS – STF CONSIDERA CONSTITUCIONAL  

*FRANCISCO FAIAD

 

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O Supremo Tribunal Federal considerou, por maioria, constitucional a inclusão na reforma do Código de Processo Penal, do Juiz das Garantias. Segundo voto do Ministro Alexandre de Moraes, os Estados têm o prazo de 18 meses para se adaptarem para a criação do Juiz das Garantias.

 

O que significa essa alteração legislativa?

 

O juiz das garantias será o magistrado que atuará durante a instrução do Inquérito Policial. Ele será o responsável pela condução das investigações durante a fase policial, como por exemplo, verificar a legalidade de prisões em flagrante, autorizar operações, determinar prisões em flagrante ou domiciliar, decidir sobre outras medidas penais diversas da prisão, como uso de tornozeleira, proibição de viagens, comparecimento em fórum mensalmente e outras.

 

O juiz das garantias não poderá atuar na fase judicial desses mesmos fatos, ou seja, o juiz que atuou na investigação criminal, não atuará no julgamento do suposto réu.

 

Aprovou-se ainda que o juiz das garantias deverá ser aplicado aos processos penais eleitorais.

 

No entanto, vetou o rodizio de juízes nessa atividade.

 

Isso significa que o Tribunal deverá nomear juízes exclusivos para atuarem nessas funções.

 

Juiz das garantias não é um modelo brasileiro. Na Alemanha, já existe essa figura desde 1970. Em Portugal desde 1987, e na Argentina, desde 1991, por exemplo.

 

Assim, o juiz da fase judicial analisará o processo sem aquelas imagens da investigação, analisando o processo com as provas nele existentes, em comum com defesa e acusação.

 

A medida é laudável e sua vigência garante um equilíbrio de forças entre acusação e defesa. Esse o principal aspecto: o direito de defesa é respeitado com o juiz das garantias. O juiz que cuidará do processo penal terá a seu favor a imparcialidade e a isenção.

 

É natural que o juiz que participa das investigações criminais seja por ela influenciado, uma vez que nas investigações a participação majoritária é do Ministério Público e da autoridade policial, requerendo medidas para apuração e deslinde dos crimes, apontando suspeitos e requerendo provas unilaterais para tanto.

 

A defesa tem participação minúscula na fase investigativa.

 

Assim, o juiz da fase judicial analisará o processo sem aquelas imagens da investigação, analisando o processo com as provas nele existentes, em comum com defesa e acusação. Os princípios da igualdade de armas e do devido processo legal e ampla defesa restarão respeitados com maior amplitude.

 

Para o advogado Max Telesca, a lei vai acabar com a "inexorável contaminação do diálogo privilegiado entre juiz, Ministério Público e polícia". "O juiz de garantias também será uma barreira aos excessos invasivos que hoje se verificam na prática, como prisões preventivas desnecessárias que podem ser substituídas por outras medidas cautelares", afirma Telesca.

 

O ditado de que quem investiga não pode julgar resta observado com a mudança do CPP.

 

Assim, elogiável em todos os aspectos a declaração de constitucionalidade do juiz das garantias.  

 

*FRANCISCO ANIS FAIAD, advogado e professor de Direito. Ex-Presidente da OAB/MT.

 

 

 *Os artigos são de responsabilidade seus autores e não representam a opinião do Mídia Hoje.

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