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opinião Terça-feira, 19 de Setembro de 2023, 14:45 - A | A

Terça-feira, 19 de Setembro de 2023, 14h:45 - A | A

OPINIÃO

A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDIAL

*FRANCISCO FAIAD

 

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No último dia 15 de setembro a Corregedoria Nacional de Justiça, do CNJ, publicou as diretrizes regulamentando a adjudicação compulsória extrajudicial, através do Provimento 150/23. Esse procedimento permite a transferência de um imóvel para o nome do comprador diretamente no cartório de registro de imóveis, da circunscrição onde o bem esteja matriculado, caso o vendedor não cumpra com suas obrigações de fazê-lo.

 

A adjudicação compulsória extrajudicial foi uma inovação da Lei 14.382/22. Antes dela, o comprador tinha que buscar uma ação judicial para que o Juiz, através de uma sentença, determinasse a transferência do imóvel. Com a medida extrajudicial a resolução do impasse se tornou mais simples e célere.

 

Pelo Provimento, a adjudicação pode ser fundamentada em qualquer ato ou negócio jurídico que implique na compra e venda de um imóvel, ou qualquer outra forma de cessão, desde que não conste do instrumento a possibilidade do vendedor ou cedente se arrepender do negócio entabulado.

 

Quando o vendedor ou cedente se recusa a transferir o imóvel ao comprador ou cessionário, desde que quitado o contrato, este poderá buscar o cartório de registro de imóveis, diretamente, para que o bem lhe seja transferido. Ainda que falecido ou ausente a pessoa, física ou jurídica, que deveria transferir o imóvel.

 

No caso de pessoa jurídica, se a mesma foi extinta ou dissolvida, o procedimento também pode ser buscado.

 

É obrigatório que o comprador ou cessionário esteja representado por advogado, constituído por procuração pública ou privada.

 

É fundamental e necessário que o adquirente comprove ao tabelião o adimplemento total do preço ou o cumprimento das condições estabelecidas para a aquisição do bem. Também é indispensável a prova de que buscara, por todos meios, o responsável pela transferência, para que este o fizesse, não tendo obtido êxito.

 

Protocolado o pedido, o tabelião deverá notificar o responsável pela transferência, via correio, se certo seu endereço, ou mediante edital, se desconhecido seu paradeiro. O requerido poderá impugnar o pedido, iniciando ai um verdadeiro processo contraditório, que deverá ser encaminhado ao Juízo competente, pra julgamento.

 

Não existindo contestações, o procedimento de adjudicação será realizado pelo próprio tabelião.

 

Uma nova realidade para essas situações que são muito comuns em nosso dia a dia.  

 

*FRANCISCO ANIS FAIAD é advogado.

 

 

 *Os artigos são de responsabilidade seus autores e não representam a opinião do Mídia Hoje.

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