O Reajuste do plano de Saúde em 2024 apresenta um dos maiores da série histórica, reservada à exceção do COVID 19 que foi subsidiado pelo Governo, a sinistralidade apresenta uma variação real dos custos saúde ao consumidor acima das médias anteriores. Os Gráficos abaixo apresentam essas variações nos últimos 5 anos.
O cálculo de reajustes de preços tem como regra os índices de correções do setor de saúde – INPC/IBGE – Plano de Saúde, IGP/FGV –Saúde, FIPE/Saúde, IPCA/IBGE – plano de saúde, IPCA/IBGE Serviços de Saúde, IVDA – e mais outros; e a SINISTRALIDADE, a mais utilizada como justificativa para os referidos índices de reajustes de preços, a qual mede a relação da soma das Despesas Assistenciais e Custos de Coparticipação pelas Receitas arrecadas pelos planos de Saúde [(S = (DA –Cp)/R] e deste determina que, para cada R$ 1,00 Arrecadado, R$ 0,70 seja para Despesas Assistências, e R$ 0,30 seja para as Despesas Administrativas, Impostos Diretos e Lucros das entidades detentoras de planos de saúde.
É necessária uma leitura reflexiva usando os cérebro consciente e subconsciente para entendê-los. Nesta equação mora o pulo do Gato.
Primordialmente, precisamos entender de que os serviços e os produtos pertinentes à saúde são classificados pela ciência econômica (Microeconomia) como bens inelásticos, cuja definição é classificada como sendo aqueles bens e serviços que a demanda é insensível a mudanças no preço, isto é, se estás doente, sem alternativa, terás alternativa que ir ao médico e comprar remédios recomendados.
Logo, os preços tende a subir mais porque a demanda não será afetada pelos preços; os produtos elásticos, de forma oposta, são sensíveis à demanda e há alternativa de mudança de consumo se os preços subirem acima da renda do consumidor.
Se o feijão subir muito de preços, posso comer arroz sem feijão ou substituir o feijão pela soja; este é bom exemplo de fácil entendimento, ou como diz o ditado popular, “se chegar mais gente para almoçar, coloca mais água no feijão.
Em segundo lugar vem a metodologia adotada no cálculo da SINISTRALIDADE que é outro fator determinante. Nesta definição é calculada pelo índice de 30% para as Despesas Administrativas.
Para entender esta definição de Despesas, partimos do princípio de que essas não são fatores de produção insubstituíveis no processo da gestão, não procede como o custo de produção, cuja classificação o classifica como sendo um fator necessário para que conclua o produto final.
Exemplo prático pode ser análoga à fabricação de uma cadeira de madeira, na qual não poderá faltar madeira, pregos e o carpinteiro para a obtenção final do produto. O custo faz parte do produto final do consumo. A despesas vem após o processo da fabricação.
Analogias a parte para o bom entendimento, posso reduzir minhas despesas sem mudar a qualidade dos bens e serviços produzidos.
E o terceiro fator são as formações dos relatórios de custos de Despesas Assistenciais. Reservadas as exceções, as informações não definem se estas foram somadas pelo Regime de Competência ou pelo regime de Caixa. No geral, as informações são elaboradas pelo regime de caixa e nestes poderão ocorrer equívocos dos fatos contábeis que alteraram os custos reais.
Se a sinistralidade não for suficiente, o índice inflacionário se encarrega de reajustar e assim nunca se sabe para que lado o gato vai pular.
No regime de caixa, o lançamento contábil é feito no momento em que ocorreu a entrada ou a saída de dinheiro; no regime de competência considera-se a data em que ocorreu a venda, investimento ou a compra. Portanto, a principal diferença entre o Regime de Competência e o Regime de Caixa é que no primeiro deles utilizamos a data que a compra ou venda aconteceu e no segundo consideramos a data em que o dinheiro efetivamente entrou ou saiu do caixa da empresa.
Seja por intenção ou não, tais informações são sempre diferentes. Isto pode alterar valores de um mês para o outro e assim modifica-los. Sem citar que os períodos de reajustes contratuais devem atender às datas de assinaturas e os custos sempre vem em períodos que não são, necessariamente simultâneos ao mesmo período, contrato de janeiro a dezembro com períodos relativos de setembro a agosto.
Sempre ocorrem essas divergências em função de antever as informações para estudos das renovações com reajustes.
Em período de PANDEMIA como o COVID estes gastos alteram muito de semestre e até mês em ração a períodos sequenciais e alternados, ou seja, a inclusão de uns gastos com grande dispersão em relação aos demais alterará a sinistralidade de forma eficaz.
Em quarto e último, temos o pulo especial do gato, que é a equação dos cálculos do reajuste de preços dada pela equação dos Reajustes Técnicos da Sinistralidade, acumulado do ITR – Índice Técnico de Reajustes que é o Reajustes final e agrega o índice econômico do setor que acumula ao reajuste da SINISTRALIDADE. O RT (Reajuste Técnico) = S/Sm, (S = Sinistralidade Calculada e Sm Sinistralidade definida = 0,70), sendo o Reajuste Técnico da Sinistralidade o resultado da relação (divisão) entre Despesa Assistencial calculada (S = (DA – Cp) /R, e a Sm é a regra definida de R$ 0,70 real para cada R$ 1,00 arrecadado.
Se os gastos de Despesas Assistências forem de R$ 0,77, como exemplo (arrecadou 1,00 e gasto 0,77), a Sinistralidade será de 0,70 que significa um reajuste de 10% ou o multiplicador de 1,10 (0,77/0,70) como indicador, ou seja, o aumento de REAJUSTE será de 10% de reajuste. Mas o índice da sinistralidade pode ser acumulado pelo índice da inflação do setor.
Se o índice do INPC/IBGE – Plano de saúde for de 9,00% ao ano, logo teremos, 9% aplicado sobre 110,00, que é o novo valor necessário ajustado pela Sinistralidade, o qual reajustado pelo INPC/IBGE de 9% ao ano, teremos 19,90% de reajustes. ITR = [ (1 + (RT/100)) * (1 + INPC/IBGE/100) – 1]*100. (Matematicamente 1,10 * 1,09 *100 -100 = 19,90%).
Assim pode-se afirmar que as regras são, matematicamente, favoráveis somente às detentoras dos Planos de Saúde.
Para exemplificar uma projeção dos indicies acima, se aplicados em 5 anos os ajustes de sinistralidade de 10% ao ano, teremos um aumento das Despesas Assistências de 61,05% calculada pelos números índices de (1,10 * 1,10 * 1,10 *1,10 * 1,10 = 1,6505) *100 -100 = 65,05%; e com uma inflação de 9% ao ano, teremos um reajustes inflacionários de 53,86% calculado pelos números índices de (1,09 * 1,09 *1,09 *1,09 *1,09 =1,5386) *100 -100 = 53,86, que acumulados da SINISTRALIDADE e do INPC/IBGE, somam 147,80%), ou seja, são índices que acumulados, resultam em índices impraticáveis, fazendo a negociação uma disputa desigual das partes contratual.
As regras matemáticas crescem em progressão geométricas passando de uma velocidade 60 para 150 km/h em apenas uma acelerada. Se a sinistralidade não for suficiente, o índice inflacionário se encarrega de reajustar e assim nunca se sabe para que lado o gato vai pular.
ESTE É O PULO DO GATO que precisamos de um GPS Econos (Homo economicus) como NUDGE para melhor compreensão.
É uma equação, matematicamente, desproporcional, e inversamente proporcional à razoabilidade jurídica.
*José Marques Braga é economista JOSÉ e empregado público MTI/MT
*Os artigos são de responsabilidade seus autores e não representam a opinião do Mídia Hoje.
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