O juiz Mirko Vincenzo Giannotte, de Sinop, determinou que o Estado pague mais de R$ 12 milhões à Fundação de Saúde Comunitária, ex-administradora do Hospital Regional de Sinop. O valor é correspondente a três meses de inadimplência do Estado junto à Fundação. Entraram no 'calote' os meses de setembro, outubro e novembro de 2017, ainda na gestão Pedro Taques.
"(...) A dívida imputada ao Requerido é fato incontroverso nos autos, restando, portanto, sua responsabilidade quanto ao montante inadimplido. Dessa forma, faz jus à Autora o PAGAMENTO dos REPASSES MENSAIS referentes aos meses de setembro, outubro e novembro/2017 (...), julgou o juiz, atendendo ação de cobrança da organização social.
Mirko Giannotte determinou que o Estado pague o valor firmado no contrato de gestão número 006/SES/MT/2012 e seu 5° quinto termo aditivo, de R$ 4.4 milhões mensais, com a devida correção monetária.
A ação, movida pelo advogado Maurício Magalhães Neto, faz parte de um conturbado período na gestão anterior em que Organizações Sociais contratadas para administrarem unidades regionais de saúde reclamavam de calote por parte do governo do Estado. A situação levou o governador Mauro Mendes a assinar decreto de intervenção em várias unidades. A de Sinop ocorreu 16 dias após ele assumir o Estado, em janeiro de 2019.
Mauro Mendes justificou a intervenção, à época, alegando a necessidade de evitar a paralisação da prestação de serviços de saúde aos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde); cumprir as obrigações não adimplidas pela Organização Social contratada, previstas no Contrato de Gestão, além de apurar a responsabilidade pelas causas determinantes do ato de intervenção.
CONFIRA A DECISÃO DO JUIZ DE SINOP
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, BLOQUEIO
JUDICIAL DE VALORES E ARRESTO proposta pela FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA –
HOSPITAL REGIONAL DE SINOP em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
Sustenta a Autora que “é gestora do Hospital Regional de Sinop, conforme dispõe o contrato de
gestão entabulado sob o nº 006/SES/MT/2012”.
Estende afirmando que o Requerido Estado de Mato Grosso está inadimplente com relação ao
cumprimento do referido contrato, perfazendo “03 (três) meses de atraso dos pagamentos
(setembro, outubro e novembro de 2017), alcançando a monta de mais de 12 (doze) milhões de
reais”, ressaltando que “uma unidade de saúde vinculada ao sistema SUS, de propriedade do
Estado de Mato Grosso, apenas gerida pela fundação autora, não possui outra fonte de irrigação
financeira que não sejam os repasses pactuados no contrato de gestão”.
Esclarece que “o Estado resta inadimplente para com suas obrigações a 3 (três) meses, resta
inviabilizando o atendimento de saúde, acarretando graves danos à saúde da população
VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA
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sinopense”, acrescentando que “ainda que quitados alguns repasses, estes foram efetivados de
forma desarrazoadamente parcelada”.
Por fim, postulou liminarmente pelo “imediato bloqueio judicial do valor correspondente a três
parcelas mensais do contrato de gestão, totalizando o montante de R$12.370.560,00 (doze
milhões trezentos e setenta mil e quinhentos e sessenta reais)” e, na sequência, “o arresto dos
valores, em favor da Fundação de Saúde Comunitária de Sinop. Subsidiariamente, caso não seja
atendido o pedido acima elaborado, em sede de tutela de urgência, requer, nos termos do artigo
326 do Código de Processo Civil, seja determinada a intimação do Estado de Mato Grosso para
pagar o débito em comento, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, com o fito de evitar o
bloqueio judicial”. No mérito, pugna pelo JULGAMENTO PROCEDENTE da presente demanda, a
fim de DETERMINAR que o Requerido realize o PAGAMENTO da quantia devida ao Requerente,
acrescida de juros e correção monetária.
CARREOU DOCUMENTOS a INICIAL.
LIMINAR INDEFERIDA em ID. 10893073.
PEDIDO de RECONSIDERAÇÃO da parte Requerente em ID. 11056606, tendo sido
CONCEDIDA a TUTELA ANTECIPADA para BLOQUEAR o VALOR de 03 (três) PARCELAS
MENSAIS do CONTRATO de GESTÃO, no montante de R$ 13.381.234,74 (treze milhões,
trezentos e oitenta e um mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos) e
consequentemente o ARRESTO dos VALORES em favor da Fundação de Saúde Comunitária de
Sinop, conforme consta DECISÃO de ID. 11091299.
BLOQUEIO efetuado em ID. 11091279.
Em ID. 11150925 o Requerido pugna pela RECONSIDERAÇÃO do “juízo do bloqueio de R$
13.381.234,74 efetivado nestes autos com base nas razões de fato e de direito em anexo,
expostas pelo Poder Público em Pedido de Suspensão de Liminar dirigido ao Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJ/MT (...) subsidiariamente, caso não haja
reconsideração da decisão com a imediata devolução da quantia aos cofres públicos, requer-se,
ao menos, com a mesma fundamentação, em razão da extrema importância da questão, da
natural irreversibilidade do levantamento do dinheiro pelo particular e da existência de decisão
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judicial anterior proveniente da Justiça do Trabalho que penhorou créditos da parte autora (ação
civil coletiva nº. 0001429-31.2017.5.23.0037 – 2ª Vara do Trabalho de Sinop), a SUSPENSÃO
DO LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS pela parte autora até que possa ser
ofertada e apreciada a resposta do Estado, dentro do prazo que a Lei lhe confere”.
DECISÃO em ID. 11205636 DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO, mediante Alvará Eletrônico, em
favor do Requerido dos valores bloqueados, considerando a Decisão proferida em sede de
Incidente de Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela sob o nº 1013973-
32.2017.8.11.000.
O Requerido Estado de Mato Grosso apresenta CONTESTAÇÃO em ID. 11958936 arguindo, no
mérito, pelo JULGAMENTO IMPROCEDENTE dos pedidos iniciais.
Pelo Requerente foi apresentada IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO em ID. 18012984, ao qual
reiterou pelo pedido de JULGAMENTO procedente dos pedidos iniciais.
DESPACHO de ESPECIFICAÇÃO de PROVAS em ID. 29944336, ao qual foi postulado pelo
Requerido o JULGAMENTO ANTECIPADO da LIDE em ID. 31792177 e pelo Requerente foi
informado o desinteresse na PRODUÇÃO de PROVAS em ID. 32132298.
Em ID. 34365502 foi juntada DECISÃO proferida no PJE nº 1004578-68.2017.811.0015, em
trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, deferindo a penhora dos direitos da ora
Autora destes autos em favor de GRIFORT INDÚSTRIA E SERVIÇO DE APOIO E ASSISTÊNCIA
A SAÚDE LTDA.
Após, os autos vieram-me em conclusão.
É o Relatório. Decido.
Diante dos fatos e fundamentos jurídicos discutidos nestes autos, como também analisando todos
os DOCUMENTOS que instruem o feito, DESNECESSÁRIA se faz a DILAÇÃO PROBATÓRIA,
de forma que promovo o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, inc. I,
do CPC/2015.
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DO MÉRITO
Inicialmente, DEIXO de APRECIAR a MANIFESTAÇÃO acostada em ID. 50192798, eis que
formulada nos autos do PJE nº 1004578-68.2017.811.0015 e endereçada ao Juízo da 4ª Vara
Cível desta Comarca.
Pois bem!
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, BLOQUEIO
JUDICIAL DE VALORES E ARRESTO proposta pela FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA –
HOSPITAL REGIONAL DE SINOP em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o
recebimento dos valores referentes a 03 (três) meses em atraso nos pagamentos dos meses de
setembro, outubro e novembro/2017, conforme Contrato de Gestão sob o nº 006/SES/MT/2012 e
seu Quinto Termo Aditivo, para gestão do Hospital Regional de Sinop.
Dessa forma, o CERNE da CONTROVÉRSIA cinge-se à alegada inadimplência do Requerido
Estado de Mato Grosso perante a Fundação Autora em 03 (três) parcelas mensais (setembro,
outubro e novembro/2017) do Contrato de Gestão sob o nº 006/SES/MT/2012, de modo que, por
meio da CLÁUSULA SEXTA, assim restou PACTUADO (ID. 10879199 - Pág. 6):
“6.1 O pagamento do valor constante da Cláusula Quinta será efetuado conforme as condições a
seguir estabelecidas: (...) II – O montante de R$ 32.019.663,24 (trinta e dois milhões, dezenove
mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), que corresponde ao custeio
mensal da primeira a décima primeira parcelas, será transferido da seguinte forma: o valor
mensal de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), em agosto e setembro de 2012, e as demais
parcelas, compreendendo o período de outubro de 2012 a junho de 2013, serão transferidos até o
dia 10 (dez) dos meses subsequentes, no valor mensal de R$ 3.357.740,36 (três milhões,
trezentos e cinquenta e sete mil, setecentos e quarenta reais e trinta e seis centavos)”.
Igualmente, o QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE GESTÃO N. 006/SES/MT/2012
assim disciplinou, em linhas gerais (ID. 11056636 - Pág. 1-2):
“2.1. Fica alterado o item 3.1 da Cláusula Terceira, para prorrogar a vigência do Contrato de
Gestão n. 006/SES/MT/2012, por mais 12 (doze) meses, a contar de 02/07/2017 a 01/07/2018”.
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(...)
“6.1 (...) I – A transferência mensal custeio do Hospital Regional de Sinop, a partir de julho de
2017, passa a ser de R$ 4.460.411,58 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta mil, quatrocentos
e onze reais e cinquenta e oito centavos) (...)”.
É cediço que celebrado CONTRATO, torna-se ele OBRIGATÓRIO entre as PARTES, devendo
cada contratante cumprir as obrigações assumidas, nos moldes consignados no pacto, em
atendimento ao PRINCÍPIO CONTRATUAL conhecido como PACTA SUNT SERVANDA.
Na espécie versada, o Contrato de Gestão firmado pelas partes contratantes estabelece
OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS, cabendo ao Órgão Público contratante efetuar o repasse de
suporte financeiro e, em contrapartida, à Autora gerenciar o Hospital Regional de Sinop,
assegurando a continuidade dos serviços médico-hospitalares prestados à população.
Afere-se que o inadimplemento de obrigação por uma das partes repercutirá no cumprimento da
obrigação do outro contratante, pois a nenhuma parte contratante é dado o direito de exigir a
prestação da outra, sem antes cumprir a sua obrigação.
Nesse sentido, conforme se extrai dos autos, a Autora NOTIFICOU o Requerido a respeito dos
reiterados atrasos nos pagamentos mensais, situação essa que inviabilizaria a manutenção das
atividades de gestão do Hospital Regional de Sinop, senão vejamos (IDs. 10879992 a 10880483):
- Ofício 007/DC/HRS/2017 de 04 de setembro de 2017, relatando os atrasos nos repasses
financeiros;
- Ofício 008/DC/HRS/2017 de 06 de setembro de 2017, notificando acerca dos atrasos;
- Ofício 009/DC/HRS/2017 de 26 de setembro de 2017, notificando acerca do fechamento das
unidades de urgência e emergência;
- Ofício nº 41/2017/FSCS/HRS de 21 de março de 2017, requerendo ao Secretário de Estado o
pagamento de diferenças financeiras;
- Ofício nº 42/2017/FSCS/HRS de 21 de março de 2017, requerendo ao Secretário de Estado o
pagamento de diferenças financeiras referentes a maio de 2016;
- Ofício nº 43/2017/FSCS/HRS de 21 de março de 2017, requerendo ao Secretário de Estado o
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pagamento de diferenças financeiras referentes a junho de 2016;
- Ofício nº 44/2017/FSCS/HRS de 21 de março de 2017, requerendo ao Secretário de Estado o
pagamento de diferenças financeiras referentes a julho de 2016;
- Ofício nº 45/2017/FSCS/HRS de 21 de março de 2017, requerendo ao Secretário de Estado o
pagamento de diferenças financeiras referentes a agosto de 2016;
- Ofício nº 46/2017/FSCS/HRS de 21 de março de 2017, requerendo ao Secretário de Estado o
pagamento de diferenças financeiras referentes a setembro de 2016;
- Ofício nº 47/2017/FSCS/HRS de 21 de março de 2017, requerendo ao Secretário de Estado o
pagamento de diferenças financeiras referentes a outubro de 2016;
- Ofício nº 49/2017/FSCS/HRS de 21 de março de 2017, requerendo ao Secretário de Estado o
pagamento de diferenças financeiras referentes a dezembro de 2016;
- Ofício nº 50/2017/FSCS/HRS de 21 de março de 2017, requerendo ao Secretário de Estado o
pagamento de diferenças financeiras referentes a janeiro de 2017;
- Ofício nº 087/2017/FSCS/HRS de 04 de maio de 2017, notificando o Secretário de Estado
acerca da falta de materiais e equipamentos decorrente da inadimplência dos pagamentos;
- Ofício nº 122/2017/FSCS/HRS de 06 de julho de 2017, notificando o Secretário de Estado
acerca da paralisação no atendimento da unidade diante da inadimplência financeira;
- Ofício nº 138/2017/FSCS/HRS de 27 de julho de 2017, notificando o Secretário de Estado
acerca da paralisação no atendimento da unidade diante da inadimplência financeira;
- Ofício nº 167/2017/FSCS/HRS de 04 de setembro de 2017, notificando o Secretário de Estado
acerca da paralisação no atendimento da unidade diante da inadimplência financeira;
- Ofício 188/ADM/HRS/2017 de 11 de outubro de 2017, informando a suspensão de internações
da UTI adulto;
- Notificação à Comissão Permanente de Contratos de Gestão acerca do fechamento da UTI
Pediátrica da unidade hospitalar por falta de pagamento.
Dessa forma, na espécie versada, diante do atraso/inadimplência nos repasses mensais das
verbas que se vinculam ao fim do Contrato de Gestão, por certo houve o comprometimento do
gerenciamento do nosocômio de responsabilidade da Autora, dada a dependência financeira para
a gestão do Hospital Regional de Sinop.
Assim, diante de todo o ACERVO de DOCUMENTOS acostados aos autos, é inquestionável o
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dever dos contratantes quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas, de modo que,
ressalvada a conturbada relação entre as partes, o fato é que o Requerido Estado de Mato
Grosso não se desincumbiu em comprovar o pagamento dos meses de setembro, outubro e
novembro/2017, conforme ônus processual disposto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
Portanto, a dívida imputada ao Requerido é fato incontroverso nos autos, restando, portanto, sua
responsabilidade quanto ao montante inadimplido.
Dessa forma, faz jus à Autora o PAGAMENTO dos REPASSES MENSAIS referentes aos meses
de setembro, outubro e novembro/2017, conforme Contrato de Gestão sob o nº
006/SES/MT/2012 e seu Quinto Termo Aditivo, no valor mensal de R$ 4.460.411,58 (quatro
milhões, quatrocentos e sessenta mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e oito centavos),
com incidência de CORREÇÃO MONETÁRIA, que deve ser calculada de acordo com o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) medido pelo IBGE, cujo termo inicial
corresponde à data em que devido o pagamento, nos termos da orientação firmada pelo STF no
julgamento do Tema 810 pelo RE 870947/SE, com Repercussão Geral, bem como JUROS DE
MORA, devidos desde a citação, que devem ser calculados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
“Ex Positis”, JULGO PROCEDENTES os PEDIDOS contidos na inicial, ao que CONDENO o
Requerido ao PAGAMENTO dos REPASSES MENSAIS referentes aos meses de setembro,
outubro e novembro/2017, conforme Contrato de Gestão sob o nº 006/SES/MT/2012 e seu Quinto
Termo Aditivo, no valor mensal de R$ 4.460.411,58 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta mil,
quatrocentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), com incidência de CORREÇÃO
MONETÁRIA, que deve ser calculada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) medido pelo IBGE, cujo termo inicial corresponde à data em que devido o
pagamento, nos termos da orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 810 pelo RE
870947/SE, com Repercussão Geral, bem como JUROS DE MORA, devidos desde a citação,
que devem ser calculados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO com JULGAMENTO DE
MÉRITO com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015.
ISENTO o Requerido ao pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS por força da Lei nº. 7.603/2001
e do disposto no artigo 460 da CNGC/MT que assim preceitua: “Ficam isentos de Custas Judiciais
e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos
termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
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Contudo, CONDENO-O ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo,
desde já, em 5% (cinco por cento) sobre o VALOR da CONDENAÇÃO, nos termos do art. 85,
parágrafos 2º e 3º, inciso III, do CPC/2015.
Em não havendo interposição de recurso voluntário no prazo legal, e diante do valor da
condenação, encaminhem-se os autos, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC/2015, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para reexame necessário desta sentença.
Por fim, COMUNIQUE-SE o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do PJE nº
1004578-68.2017.811.0015, dos termos da presente sentença.
Às providências. Intime-se. Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte
Juiz de Direito
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