Não é razoável exigir que o condenado se recolha à prisão para solicitar a incidência de detração. Com esse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma decisão que condicionou a progressão de regime de um réu foragido ao início do cumprimento da pena.
O homem foi condenado à pena de quatro anos por organização criminosa, em regime inicial semiaberto, mas não foi localizado para iniciar o cumprimento da punição. A defesa alegou que, como o condenado já esteve preso preventivamente por mais de dez meses, já teria direito à progressão ao regime aberto. Em primeiro grau, o juiz determinou que o réu deveria iniciar o cumprimento de pena em regime mais grave.
A defesa foi feita pelos advogados Augusto César Mendes Araújo e Wesley Lima, do escritório Mendes Araújo Advocacia.
O relator, desembargador Guilherme de Souza Nucci, destacou que "assim como não se admite a exigência de prisão para recorrer, também não é razoável exigir que o condenado se recolha à prisão para poder solicitar a incidência da detração e eventual regime albergue-domiciliar".
Dessa forma, Nucci considerou que "não poderia o magistrado a quo condicionar a apreciação dos pleitos defensivos à prévia prisão do agravante, de modo a denotar ilegalidade a ser corrigida pela presente via do recurso de agravo, com a reforma da decisão ora hostilizada".
O desembargador ainda apontou que os pedidos de detração penal e progressão de regime não podem ser analisados, neste momento processual, sob pena de supressão de instância, "pois ainda não houve a apreciação da matéria pelo juiz da execução penal".
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