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x da questão Quarta-feira, 30 de Março de 2022, 11:07 - A | A

Quarta-feira, 30 de Março de 2022, 11h:07 - A | A

PORTE DE ARMAS PARA ADVOGADOS

Deputado Cattani quer porte de armas para advogados de MT

Redação

JLSIQUEIRA / ALMT

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Gilberto Cattani: porte de armas para advogados

 

O deputado estadual Gilberto Cattani (PL) apresenta nesta quarta-feira (30), na Assembleia Legislativa, Projeto de Lei (PL) que autoriza o porte de armas aos advogados de Mato Grosso inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A medida, segundo Cattani, busca estender aos advogados direito já obtido por membros da magistratura e do Ministério Público.

 

"(...) Registro e porte de armas de fogo equivale ao mesmo direito dos magistrados e membros do Ministério Público, em quantidades e calibres, e terá validade em todo território nacional, independentemente da Seccional em que o advogado for inscrito, bem como, com validade temporal máxima permitida prevista no regulamento da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, devendo ser renovada periodicamente", traz texto da PL.

 

Gilberto Cattani justifica que os advogados são contratados por seus clientes para defender seus interesses e que isso, muitas vezes, envolvem questões delicadas e sensíveis, como a liberdade, a família e o patrimônio.

 

"A atuação do advogado pode desagradar o cliente ou a parte contrária, a ponto de o profissional ser ameaçado ou atacado por vingança", pondera.

 

O texto da PL lembra que entre 2016 a 2019 um total de 80 advogados teriam sido assassinados.

 

"Apenas em julho de 2018, nove advogados foram mortos em sete Estados. Em 28 de outubro de 2020, dois advogados foram mortos a tiros em Goiânia a mando de um fazendeiro porque obtiveram êxito em uma ação de reintegração de posse. Nessas situações, o porte de arma de fogo daria ao advogado uma chance de se defender de uma injusta agressão e de tentar salvar sua vida", exalta.

 

CONFIRA PROJETO

Autoriza o porte de arma de fogo para
advogados regularmente inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil – OAB, no âmbito do
Estado de Mato Grosso, e dá outras
providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, da
Constituição Estadual, e art. 168, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, aprova e
o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, poderão portar arma
de fogo para defesa pessoal.
§1º A previsão do caput não isenta o advogado de preencher tosos os critérios legais para obtenção de seu
porte, a saber:
I – da qualidade de advogado ativo, mediante certidão de inscrição e regularidade nos quadros da Ordem
dos Advogados do Brasil, expedida pela Seccional da inscrição principal, e comprovante de residência certa,
juntados a cada pedido de aquisição, registro, porte e respectivas renovações;
II – de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas por
profissionais credenciados pela Polícia Federal e pelo Comando do Exército, conforme regulamentação das
leis que tratam sobre aquisição e registro de armas para civis; e
III – da ausência de condenação criminal pela prática de infração penal dolosa, mediante a apresentação das
respectivas certidões.
IV - do registro da arma no órgão competente; e
V – de capacidade técnica e de aptidão psicológica específica para o porte de arma de fogo, atestadas por
profissionais credenciados pela Polícia Federal e pelo Comando do Exército, conforme regulamentação das
leis que dispõem sobre o porte de armas para civis.


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Projeto de lei - 
Estado de Mato Grosso
Assembleia Legislativa


§2º A autorização para aquisição, registro e porte de armas de fogo equivale ao mesmo direito dos
magistrados e membros do Ministério Público, em quantidades e calibres, e terá validade em todo território
nacional, independentemente da Seccional em que o advogado for inscrito, bem como, com validade
temporal máxima permitida prevista no regulamento da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, devendo
ser renovada periodicamente.
§ 3º É vedado o porte ostensivo e perda de eficácia caso o seu portador seja detido ou abordado em estado
de embriaguez ou sob efeito de drogas ilícitas, bem como utilize a arma para o cometimento de infrações
penais.
§ 4º A aplicação da penalidade de exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, ou o
cancelamento da inscrição do advogado, implicarão automaticamente a perda da validade do porte
de arma emitido em razão do exercício da advocacia, devendo os beneficiários devolver os documentos de
porte às autoridades competentes e regularizar a situação das armas perante o Sistema Nacional de Armas -
SINARM e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.


JUSTIFICATIVA


Preambularmente, respeitadas as disposições do art. 25, da Constituição Federal, a presente proposição é
de competência legislativa comum dos Estados, segundo ditames do art. 23, inciso I, e competência
legislativa concorrente dos Estados, segundo ditames do art. 24, inciso XII, e §2º, combinado com o art. 144,
todos da Constituição Federal, estando, pois, em harmonia com o RI-ALMT, eis que não afronta seu art. 155,
não havendo causa de prejudicidade (art. 194), tão pouco invasão das competências do Executivo Estadual,
consoante arts. 39 e 66, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Busca-se por meio desta medida legiferante, a proteção da vida dos advogados, indispensáveis a
administração da justiça (CF-88, Art. 133), sendo que, em seu ministério privado, o advogado presta serviço
público e exerce função social (Lei Federal 8.906/94, Art. 2º, §1º).
Trata-se de reforçar os meios de autodefesa, jamais se confundindo com o fomento a violência.
No âmbito federal, o Estatuto do Desarmamento, representado pela Lei 10.826/2003, prevê as hipóteses de
exceção para o porte de arma em seu art. 6º.
Neste rol, fora incluído pelo Projeto de lei 2.734/2021, de autoria do Senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), que
tramita de forma bicameral (Senado Federal e Câmara dos Deputados), a previsão para os advogados com
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Também fora incluído no Estatuto da Advocacia (Lei
Federal 8/904/94), em seu Art. 7º, o direito de o advogado adquirir e portar armas de fogo para defesa
pessoal, em todo território nacional.
Citado projeto foi encaminhado[1], em 22/12/2021, à Comissão de Segurança Pública, não recebendo
qualquer emenda, aguardando distribuição.
O projeto ainda vai para as Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e
Constituição e Justiça e de Cidadania, para votação.


2
Projeto de lei - 
Estado de Mato Grosso
Assembleia Legislativa


Sendo assim, a finalidade da propositura é a de conceder porte de arma de fogo aos advogados inscritos na
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para defesa pessoal.
Os advogados são contratados por seus clientes para defender seus interesses, que, muitas vezes,
envolvem questões delicadas e sensíveis, como a liberdade, a família e o patrimônio.
A atuação do advogado pode desagradar o cliente ou a parte contrária, a ponto de o profissional ser
ameaçado ou atacado por vingança. Segundo a OAB, de 2016 a 2019, 80 advogados foram assassinados.
Apenas em julho de 2018, nove advogados foram mortos em sete Estados. Em 28 de outubro de 2020, dois
advogados foram mortos a tiros em Goiânia a mando de um fazendeiro porque obtiveram êxito em uma ação
de reintegração de posse.
Nessas situações, o porte de arma de fogo daria ao advogado uma chance de se defender de uma injusta
agressão e de tentar salvar sua vida.
Além disso, de acordo com o art. 6º da Lei n o 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), “não há hierarquia nem subordinação entre
advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e
respeito recíprocos”.
Se os membros da Magistratura, conforme o inciso V do art. 33 da Lei Complementar nº 35, de 1979 – Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, e do Ministério Público, conforme o art. 42 da Lei nº 8.625, de 1993 – Lei
Orgânica do Ministério Público, têm direito a porte de arma de fogo, os advogados também merecem a
mesma prerrogativa por uma questão de isonomia e por causa dos riscos pessoais inerentes ao exercício da
advocacia, da magistratura e do ministério público.
Se o porte de arma de fogo for um dos meios que lhes assegure tais direitos, então estaremos tão somente
cumprindo a legislação em vigor.
Além do mais, a Constituição Federal prevê que a segurança é condição basilar para o exercício da
cidadania, sendo um direito social universal de todos os brasileiros. É entorno destes comandos normativos
que precisamos analisar o quadro das respostas do Poder Público frente ao medo, à violência, ao crime e à
garantia da cidadania.
Os diversos planos nacionais de segurança pública que tivemos falharam pela incapacidade dos Governos
anteriores em criar uma estrutura de governança que pudesse traduzir as ideias em ações e boas políticas.
Tais dados, em conjunto, demonstram que o Estado não tem sido efetivo em prover a segurança de seus
cidadãos, e, mais que isso, não vem sendo efetivo em proteger os advogados, essenciais a administração da
justiça, razão pela qual faz-se necessário que seja autorizado o porte de arma.
No intuito de preencher esta lacuna, apresentamos o presente projeto de lei.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta propositura.
[1] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/149286


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Projeto de lei - 
Estado de Mato Grosso
Assembleia Legislativa
Edifício Dante Martins de Oliveira
Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 30 de Março de 2022
Gilberto Cattani
Deputado Estadual

 

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