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opinião Terça-feira, 11 de Abril de 2023, 12:17 - A | A

Terça-feira, 11 de Abril de 2023, 12h:17 - A | A

OPINIÃO

Lei: 14.133/21: mais do mesmo ou modernizadora?

*Leonan Roberto de França Pinto
*Thiago Vinícius Pinheiro da Silva

 

 

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A Lei 14.133/21, conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), foi elaborada com o objetivo de modernizar e aprimorar o processo de licitação no Brasil, tornando-o mais eficiente, transparente e justo.

 

Entre as principais novidades do novo sistema de contratações públicas estão a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a boa concentração das aquisições em duas modalidades, pregão e concorrência pública, a disciplina do contrato de eficiência e do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), bem como o reforço da importância da governança, ética, programa de integridade e de sustentabilidade nas contratações.

 

Percebe-se também a imposição de maior uso de tecnologia pela preferência eletrônica, a ampliação do pregão para a aquisições de serviços comuns de engenharia, a melhor disciplina do Sistema de Registro de Preço em contratações de projetos padronizado, além da instituição de um sistema de sanções administrativas mais claro.

 

é impossível fazer uma legislação inovadora plena, pois ela diz respeito a um complexo sistema de contratações públicas, onde cada prática e procedimento impactam e afetam uns aos outros.

 

No entanto, se observada de outro ângulo, as “modernizações” trazidas pela Lei podem ter frustrado as expectativas daqueles mais vanguardistas, uma vez que, em grande medida, o legislador se preocupou em consolidar as práticas administrativas e orientações dos órgãos de controle, evidenciando que ele “olhou mais para o retrovisor e menos para o para-brisas”.

 

Esperava-se o rompimento com as velhas práticas, a Lei deveria por exemplo, conferir maior flexibilidade para as adaptações necessárias para a contratação segundo à complexidade do objeto, com foco na redução dos custos de transação, bem como possibilitar o teste em ambiente controlado de novas fórmulas (sandbox regulatório) e prescrever alguma modelagem que reflita minimamente variações econômicas na Ata de Registro de Preços para a contratação mais célere e justa com o fornecedor compromissado com a Administração.

 

Em suma, é fato que é impossível fazer uma legislação inovadora plena, pois ela diz respeito a um complexo sistema de contratações públicas, onde cada prática e procedimento impactam e afetam uns aos outros.

 

Acreditamos ser esta a razão do porquê o legislador optou por uma metodologia incremental, acumulando em sua evolução as boas práticas, os avanços e os impactos já consolidados.

 

*Leonan Roberto de França Pinto é Procurador do Estado junto à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso.

 

*Thiago Vinícius Pinheiro da Silva é Secretário Adjunto de Administração Sistêmica da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso.

 

 

 *Os artigos são de responsabilidade seus autores e não representam a opinião do Mídia Hoje.

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