É possível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, como no caso que envolve dois passarinhos dados como pagamento por um serviço.
A conclusão é do ministro Messod Azulay, do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um homem que havia sido condenado a sete meses de detenção em regime inicial semiaberto pelo crime de ter em cativeiro espécime da fauna silvestre.
A conduta, tipificada no artigo 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 9.605/1998, consistiu em ter em uma gaiola dois passarinhos: um coleirinho (Sporophila caerulescens) e um trinca-ferro (Saltator similis).
Segundo a Defensoria Pública de Santa Catarina, o homem aceitou os animais como pagamento por um simples serviço de afiação de serrote, o que indica que não lhes atribuía valor significativo.
Passarinhos como moeda de troca
Até mesmo o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem para absolver o réu, por considerar que a conduta é atípica, tendo em vista a lesão inexpressiva ao bem jurídico protegido pela Lei 9.605/1998.
Relator do HC, o ministro Messod Azulay destacou que a jurisprudência do STJ admite aplicação do princípio da insignificância em causas ambientais, desde que a lesão seja irrelevante, a ponto de não afetar de maneira expressiva o equilíbrio ecológico.
“Assim sendo, a conduta praticada pelo paciente não pode ser considerada criminosa em tela , tendo em vista a lesão inexpressiva ao bem jurídico protegido pelo artigo 29, parágrafo 1°, III, da Lei 9.605/1998”, disse.
Insignificância ambiental
Segundo o advogado Ricardo Murilo da Silva, especialista em Direito Ambiental do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados, a ausência de periculosidade no caso se confirma pela confissão do réu e a natureza não comercial da conduta.
Em sua análise, a decisão representa um marco na aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais e reafirma que o Direito Penal deve ser a última instância de controle social.
“No caso dos crimes ambientais, isso significa reconhecer que nem toda infração justifica punição criminal, especialmente quando não há risco real ao meio ambiente.”
*Via Conjur
Notícias em primeira mão para você! Link do grupo MIDIA HOJE: WHATSAPP
Siga a pagina do MÍDIA HOJE no facebook:(CLIQUE AQUI)