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variedades Segunda-feira, 22 de Julho de 2024, 06:00 - A | A

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GRAVIDEZ INDESEJADA

Mulher que engravidou por não ter laqueadura realizada receberá pensão

Redação

 

Freepik

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Mulher engravidou novamente por desconhecer que laqueadura não havia sido realizada após o parto do quarto filho.

 

 

Hospital e médica indenizarão e pagarão pensão à paciente que, desconhecendo que laqueadura solicitada não havia sido feita, engravidou do quinto filho. Decisão unânime é da 3ª turma Cível do TJ/DF, que manteve a condenação por falha na prestação de serviços médicos. 

 

No caso, a mulher requereu a realização da laqueadura logo após o parto de seu quarto filho. No entanto, o procedimento de esterilização não foi realizado.

 

Posteriormente, a paciente, acreditando estar esterilizada, engravidou novamente, o que motivou a ação judicial por danos morais e materiais.

 

Em 1ª instância hospital e médica foram condenados, solidariamente, ao pagamento de um salário-mínimo mensal à paciente, desde o nascimento da criança até seus 18 anos, além de danos morais no valor de R$ 35 mil.

 

Os réus recorreram alegando impossibilidade de realização da laqueadura na ocasião do parto. 


No acórdão, relatado pela desembargadora Maria de Lourdes Abreu, foi destacada a responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva da médica, segundo o CDC.

 

O tribunal entendeu que, apesar de a médica alegar impossibilidade de realizar a laqueadura junto ao parto, ela solicitou, ao plano de saúde, a autorização do procedimento, gerando expectativa de que a cirurgia seria realizada.

 

Além disso, para o colegiado, não houve comprovação de que a paciente foi devidamente informada acerca da não realização da laqueadura, ou orientada quanto à necessidade de retorno para completar o procedimento.

 

No acórdão, a relatora frisou que a falha no dever de informação por parte da médica e do hospital resultou em dano significativo à paciente, a qual assumiu os riscos e responsabilidades de uma gravidez indesejada, com impacto financeiro e emocional. 

 

"O caso em apreço é especialmente grave, visto que a inobservância do dever de informação devido à consumidora acarretou a assunção, por essa, da gravidez indesejada de seu quinto filho, situação que a expõe, além dos riscos inerentes à sua condição clínica, a alteração de sua situação financeira em decorrência da assunção de despesas inerentes à mantença de uma criança", concluiu a relatora.

 

*Migalhas

 

 

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