14 de Maio de 2025

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geral Quarta-feira, 14 de Maio de 2025, 06:49 - A | A

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ALMOÇO MACABRO

Empregada que comia ao lado de necrotério será indenizada por danos morais

Redação

 

Foto: Polícia Científica/SESP-PR/Imagem ilustrativa

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 Trabalhadora que fazia refeições ao lado de necrotério deve ser indenizada por danos morais

 

 

Se o empregador não segue os padrões mínimos de higiene e segurança, ele deve indenizar o trabalhador por danos morais.

 

A fundamentação é do juiz do Trabalho substituto Ederson dos Santos Izeli, da 4ª Vara do Trabalho de Osasco (SP), para determinar pagamento de R$ 10 mil em reparação por danos morais a uma profissional que era obrigada a fazer suas refeições ao lado de um necrotério.

 

 

A mulher ajuizou uma ação contra empresa pedindo o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, FGTS e danos morais. De acordo com o depoimento de uma testemunha no processo, que trabalhava com a autora no mesmo horário, elas faziam apenas 20 minutos de intervalo por dia. Ambas também faziam horas extras e não recebiam por isso.

 

A testemunha relatou ainda que eles almoçavam ao lado de um necrotério, em um refeitório com higienização precária. A própria ré, em sua defesa, reconheceu que no local havia dejetos de pombo. Dessa forma, além de conceder o direito ao recebimento das verbas rescisórias, o juiz também condenou a empresa a reparar a empregada pelo dano moral sofrido.

 

“No caso em análise, a única testemunha ouvida em audiência confirmou que ‘faziam refeição ao lado do necrotério, em local com higienização precária’, reconhecendo o local na foto. Vale ressaltar que a própria ré, em sua defesa, ainda que alegue que o ambiente pudesse ser imediatamente limpo, reconhece que no local poderiam ser encontrados dejetos de pombo, animal notoriamente transmissor de sérias doenças”, afirmou o magistrado.

 

“Nesse contexto, ficou comprovado que a primeira ré fornecia local inadequado para que a parte autora realizasse suas refeições, circunstância que autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, conforme preceitua o artigo 157 da CLT e artigo 7º, XXII, da CR/1988”, assinalou.

 

Dessa forma, além dos danos morais, o magistrado condenou a empresa a pagar aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário e de férias proporcionais, horas extras e intervalo intrajornada.

 

O advogado Fernando Lopes Campos Fernandes, do escritório Lopes e Fernandes Advogados Associados, atuou em defesa da trabalhadora.

 

*Via Conjur

 

 

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