O dono do animal deve ressarcir o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Com base nesse entendimento, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher por um ataque de seus cachorros à cadela de uma vizinha. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil.
De acordo com os autos, a autora da ação passeava com o animal pelo condomínio quando dois cachorros da vizinha escaparam de uma das casas e atacaram a cadela, que acabou se machucando e teve que ser levada ao veterinário. Por unanimidade, a turma julgadora reformou a sentença de primeiro grau, que havia julgado a ação improcedente.
"Inexiste culpa da vítima ou força maior a excluir a responsabilidade da ré, os cães da parte apelada não estavam suficientemente guardados e vigiados pela detentora, posto que os guardou em local do qual era possível a fuga, tendo em vista que conseguiram forçar o portão, o qual teve a tranca quebrada e atingiram a área comum do condomínio, atacando a cadela da parte autora, trazendo-lhe prejuízos que devem ser reparados e colocando em risco os condôminos”, disse o relator, desembargador Rodolfo Cesar Milano.
Para o magistrado, ficou caracterizado o dano moral, pelo "evidente sofrimento" causado à autora, "idosa e acometida de problemas de saúde que a impediram de socorrer a contento seu animal de estimação do ataque". Milano também falou na angústia da autora diante dos ferimentos sofridos pela cadela após o ataque.
"A indenização pelo dano moral deve ser fixada em patamares condizentes com a extensão e a intensidade do fato ocorrido, suas circunstâncias e consequências, considerando-se a situação pessoal e econômica das partes, bem como, as peculiaridades da situação em análise, reputando o quantum equivalente a R$ 5 mil a título de danos morais, suficiente a garantir a reparação integral do dano, sem promover o enriquecimento sem causa da parte autora", concluiu.
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