STF estabeleceu que o dolo, ou seja, a intenção de realizar um ato ilícito, é indispensável para a caracterização do crime de improbidade administrativa.
Com isso, foi declarada inconstitucional a modalidade culposa (não intencional) desse ato.
A decisão ocorreu em sessão virtual finalizada em 25/10.
STF decide que ação intencional é requisito para configurar improbidade administrativa.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)
Dolo
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que elucidou que o ato de improbidade administrativa previsto na Constituição Federal exige dolo para sua configuração.
"A culpa, inclusive quando grave, não é suficiente para que a conduta de um agente seja enquadrada dessa forma, qualquer que seja o tipo desse ato", afirmou Toffoli.
Para o relator, a improbidade reflete uma violação do dever de agir com honestidade, relacionando-se à desonestidade, deslealdade e má-fé, aspectos que se ligam diretamente ao dolo.
Segundo ele, agir com negligência, imprudência ou imperícia pode caracterizar ilícito administrativo e resultar em punições, mas não configura a desonestidade e o dolo necessários para caracterizar o ato de improbidade administrativa.
Acompanhando o voto do relator, a Corte declarou a inconstitucionalidade da modalidade culposa de improbidade administrativa prevista nos artigos 5º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa - LIA (Lei 8.429/1992, em sua redação original).
A Lei 14.230/2021, que reformou a LIA, já previa a necessidade de dolo para configurar o delito.
"Essa modificação legislativa somente corrobora o que sustento no voto", ressaltou Toffoli.
Contexto
O caso teve início com uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra um escritório de advocacia contratado pela Prefeitura de Itatiba/SP com dispensa de licitação.
A 1ª instância e o TJ/SP validaram a contratação.
Entretanto, o STJ reverteu o entendimento, afirmando que a improbidade independe de dolo ou culpa e aplicando multa. Contra essa decisão, o escritório recorreu ao Supremo.
Dispensa de licitação
Quanto à contratação de serviços advocatícios sem licitação, a Corte decidiu que isso é possível, desde que a prestação pelo poder público seja inadequada, o preço seja compatível com a responsabilidade exigida e o valor respeite o mercado.
A legislação já exige um procedimento administrativo formal, notória especialização profissional e necessidade de natureza singular do serviço.
Por maioria, o STF deu provimento ao RE 656.558 por ausência de dolo comprovado nos autos em relação à contratação.
Acompanharam o relator os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Divergiram parcialmente o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, e os ministros Edson Fachin, André Mendonça e Cármen Lúcia.
*Via Migalhas
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