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Ex-prefeito de Sorriso consegue prescrição de improbidade no STF

Redação

 

Reprodução

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 Ex-prefeito de Sorriso, Dilceu Rossato

 

O prazo da prescrição para o ajuizamento de ação por improbidade administrativa não se renova quando o acusado não é reeleito de maneira direta, mas depois vence novamente as eleições e volta a ocupar o cargo. 

 

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição da denúncia de improbidade contra Dilceu Rossato, ex-prefeito de Sorriso (MT). 

 

Rossato cumpriu mandato na cidade de 2005 a 2008. De acordo com a denúncia do Ministério Público do Mato Grosso, ele cometeu irregularidades nos dois últimos anos. No entanto, a ação só foi ajuizada em 2015.

 

Para a defesa do ex-prefeito, a prescrição ocorreu porque, pela redação original da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), o prazo para a apresentação da ação acaba cinco anos após o término do exercício do mandato — essa previsão estava no artigo 23 da norma. Atuaram na causa os advogados Saulo Rondon Gahyva e Lucas Tavares Mourão, do escritório Gahyva e Brandão Advogados.

 

Gustavo Lima/STJ

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Voto do ministro Afrânio Vilela definiu o tema na 2ª Turma do STJ

 

A nova Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021) aumentou esse prazo para oito anos e previu prescrição intercorrente de quatro anos, mas essa alteração não pode ser aplicada ao caso de Rossato porque ela não retroage, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal.

 

No entendimento da acusação, a prescrição não ocorreu porque Dilceu Rossato foi eleito novamente para o cargo em 2012. Assim, como ele foi prefeito de 2013 a 2016, a prescrição seria renovada para ter início após o término do novo mandato.

 

Vale o primeiro marco

 

Por unanimidade de votos, a composição atual da 2ª Turma do STJ rejeitou a tese do MP-MT e reconheceu a prescrição. Relator da matéria, o ministro Afrânio Vilela observou que, havendo descontinuidade no exercício da função pública, deve ser computado o prazo prescricional a partir do término do primeiro mandato.

 

“Registro que desde a edição da Lei 8.429/1992 já havia a possibilidade de exercício de mandatos intercalados para o cargo de prefeito”, disse Vilela. “Desse modo, entendo que a superveniência da EC 16/1997 e a construção jurisprudencial para os casos de reeleição não possuem o condão de criar regra de suspensão do prazo prescricional não prevista na Lei 8.429/1992.”

 

Para os advogados da causa, o acórdão é importante porque o STJ apreciou pela primeira vez em colegiado a impossibilidade de equiparação dos mandatos intercalados aos mandatos sucessivos.

 

“Se a prescrição é matéria submetida a reserva legal, a criação de um novo marco inicial, sem previsão legal, não pode ser admitida. O tribunal reafirmou não só a sua própria jurisprudência, como reafirmou o decidido pelo STF no tema 1.199”, disseram Saulo Gahyva e Lucas Mourão.

 

*Via Conjur

 

 

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