Lula Marques/Agência Brasil

STF abriu ação penal contra Bolsonaro e aliados acusados de tentativa de golpe de Estado em 2022.
O Supremo Tribunal Federal (STF) abriu, na sexta-feira (11), ação penal contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros sete investigados, acusados de integrar o núcleo central da tentativa de golpe de 2022.
A condução do processo ficará a cargo do ministro Alexandre de Moraes, que também foi o relator da denúncia apresentada pela PGR.
Moraes determinou a citação de todos os réus (Alexandre Ramagem, Almir Garnier, Anderson Torres, Augusto Heleno, Jair Bolsonaro, Mauro Cid, Paulo Sérgio Nogueira e Walter Braga Netto) para terem ciência dos termos da acusação e apresentarem defesa preliminar no prazo de cinco dias.
O despacho estabelece que, neste prazo, os acusados poderão levantar todos os argumentos que julgarem relevantes à sua defesa, indicar provas e arrolar testemunhas com a devida qualificação.
Ministro Alexandre de Moraes especificou que a instrução do processo seguirá, no que couber, o rito comum previsto no CPP.
As audiências ocorrerão por videoconferência, sendo os interrogatórios dos réus realizados ao final da fase de instrução, conforme orientação já consolidada pelo STF.
Além disso, o despacho prevê que:
Caso qualquer réu, devidamente citado ou intimado, não compareça sem justificativa, o processo continuará em sua ausência.
Se o acusado não for localizado, e esgotadas as tentativas de encontrá-lo, a citação será realizada por meio de edital, com prazo de 15 dias.
As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas diretamente pela defesa na audiência, não sendo necessária a intimação prévia.
Testemunhas com finalidade meramente abonatória não serão ouvidas; em vez disso, poderão apresentar declarações por escrito até a data da audiência de instrução.
Ordem das manifestações e colaboração premiada
Em respeito à jurisprudência do STF e às regras da delação premiada, o despacho também determina que os réus delatados poderão apresentar suas manifestações apenas após o decurso do prazo concedido ao réu Mauro Cid, que firmou acordo de colaboração com as autoridades.
Essa medida visa garantir a ampla defesa, uma vez que o interesse do colaborador se alinha ao da acusação.
Veja a íntegra do despacho:
"CITEM-SE os réus ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO para ciência dos termos da acusação, bem como INTIMEM-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que os réus poderão alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:
(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);
(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011);
(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal);
(d) Na hipótese de não ser encontrado o acusado no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias;
(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;
(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
Nos termos do art. 4º, § 10-A, da Lei 12850/13, os réus delatados poderão se manifestar após o decurso do prazo concedido ao réu MAURO CÉSAR BARBOSA CID (HC 166373, Rel. EDSON FACHIN, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 18/5/2023).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se."
Processo: AP 2.668
PET x AP
A diferença entre a Pet 12.100 e a AP 2.668 está principalmente na fase processual em que cada uma se insere.
A Pet corresponde à etapa inicial do caso, quando a PGR apresentou a denúncia contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros envolvidos. Nessa fase, ainda não havia uma ação penal em curso. O STF precisava analisar se havia elementos mínimos - como indícios suficientes de autoria e materialidade dos fatos - para que os acusados se tornassem formalmente réus.
No último dia 26, a 1ª turma do STF decidiu, por unanimidade, aceitar a denúncia.
Com essa decisão, a investigação deixa de ser apenas uma petição e se transforma em ação penal propriamente dita, o que originou a AP 2.668.
A partir desse ponto, os acusados passam a ser réus, e o processo entra em nova fase: a de julgamento.
Agora, os envolvidos devem apresentar suas defesas, o processo será instruído com produção de provas, oitivas de testemunhas e interrogatórios, seguindo os trâmites do CPP.
As penas podem superar os 30 anos de prisão, segundo o especialista em direito constitucional Gustavo Sampaio.
*Com Migalhas
Notícias em primeira mão para você! Link do grupo MIDIA HOJE: WHATSAPP
Siga a pagina do MÍDIA HOJE no facebook:(CLIQUE AQUI)