A Agência Estadual de Regulação (AGER) finalmente regulamentou a Lei 10.431/2016, de autoria da deputada Janaína Riva (MDB), que assegura duas vagas gratuitas (por viagem) no transporte coletivo intermunicipal às pessoas portadoras de deficiência. O Decreto 184, assinado pelo governador Mauro Mendes (DEM) em julho, havia dado prazo de 30 dias para que a Agência fizesse a regulamentação (ver aqui). Como diretoria da instituição estava desfalcada, sem dois diretores, a regulamentação acabou saindo hoje (23) no Diário Oficial do Estado, depois da posse do Diretor Regulador da Ouvidoria, José Rodrigues Rocha Júnior.
A implementação da lei e, agora, a sua regulamentação, é uma reivindicação de anos das entidades que lutam pelos direitos dos deficientes em Mato Grosso. "Estou emocionada por essa grande conquista... É um presente de Deus. Agradeço ao governador, a deputada que fez a lei (Janaína Riva), mas especialmente às pessoas deficientes que há anos lutam por isso", diz Maria Elizabete da Silva, voluntária na Associação Mato-grossense de Deficientes (AMDE) e secretária-executiva da Fraternidade Cristã de Doentes e Deficientes de Mato Grosso (FCD).
"Muita gente precisa de um tratamento, precisa vir a Cuiabá, mas como? Se o que ganhal mal dá para comprar seus remédios? Por isso, reitero, estou muito feliz e vou checar pessoalmente se as empresas vão cumprir essa nossa conquista", informa Elizabete.
Uma das reivindicações das entidades era de que não houvesse limitação a tipos de ônibus que concederiam a gratuidade, até porque a lei não prevê isso. As entidades foram atendidas. As empresas não poderão fazer qualquel distinção entre ônibus convencionais, semi-leitos ou leitos para conceder a gratuidade. "O benefício será denominado “PASSE LIVRE” e deverá ser garantido em todos os horários autorizados, independente das características dos veículos", traz o artigo 2º da lei. Outra informação relevante é que as empresas deverão prestar auxílio aos detentores do "Passe Livre" no embarque e desembarque, bem como a preferência para que eles recebam às primeiras poltronas.
Em seu artigo 3º, a Regulamentação traz ainda que o benefício da gratuidade será obtido por meio da apresentação do cartão "Passe Livre" emitido pelo Ministério dos Transportes, do Governo Federal. Tem direito ao passe livre pessoas com deficiência, seja física, mental, auditiva, visual ou múltipla, que comprovem baixa renda. Em nível nacional a lei vale desde desde de 2013 e é regulamentada pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT).
A gratuidade deverá ser feita no balcão de venda de passagens da empresa de transportes em até três horas antes da viagem. Estão excluídas da gratuidade o valor da taxa de embarque, tarifas de pedágios e seguros facultativos.
Segundo o decreto, o custo da gratuidade será diluído na tarifa aplicada aos usuários pagantes. Pessoas idosas, a partir dos 60 anos, também já tem assegurado por lei duas vagas gratuitas. Elas podem também requerer 50% de desconto na passagem, caso essas duas vagas estejam preenchidas. As empresas que não cumprirem a lei serão multadas pela Ager.
Abaixo, a Resolução e os anexos aprovados pela AGER, publicados DO de hoje (23)
esolução Normativa nº 005/2019, de 19 de setembro de 2019. Dispõe sobre procedimentos para controle e concessão de passe livre às pessoas portadoras de deficiência no transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
A DIRETORIA EXECUTIVA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, em regime colegiado, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.403/00, de acordo com os incisos I e II do art. 2º, inciso V do art. 3º e incisos III e X do art. 4º, todos da Lei Complementar 66/99, conforme 453° reunião realizada no dia 19 de setembro de 2.019, e CONSIDERANDO o disposto na 10.431, de 15 de setembro de 2016 e Decreto nº 184, de 23 de julho de 2019; RESOLVE:
Art. 1º O exercício do direito previsto no art. 1º da Lei 10.431, de 15 de setembro de 2016, no âmbito do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, rege-se complementarmente por esta Resolução.
Art. 2° As empresas prestadoras do serviço intermunicipal rodoviário deverão reservar às pessoas portadoras de deficiência comprovadamente carentes, 2 (duas) vagas gratuitas por veículo.
§ 1º Serão considerados beneficiários comprovadamente carentes aquelas pessoas que pertencem a uma família com renda mensal de até um salário mínimo por pessoa.
§ 2º O benefício será denominado “PASSE LIVRE” e deverá ser garantido em todos os horários autorizados, independente das características dos veículos.
§ 3º Na existência de seções devidamente autorizadas para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível, devendo a empresa comunicar o ponto de origem da linha, para devida reserva e garantia do benefício.
§ 4º O bilhete de gratuidade do “PASSE LIVRE” é intransferível.
§ 5º O usuário pode solicitar a passagem no dia da sua viagem até 3 (três) horas antes da partida. Se os assentos já estiverem ocupados, o usuário tem o direito de escolher outro dia ou horário.
§ 6º Os assentos reservados devem estar, de preferência, na primeira fila das poltronas. Acompanhantes devem ser acomodados em poltronas próximas.
Art. 3º O benefício da gratuidade será obtido por meio da apresentação do cartão PASSE LIVRE emitido pelo Ministério dos Transportes do Governo Federal. Parágrafo Único: Os critérios e documentos para obtenção do PASSE LIVRE são aqueles estabelecidos pelo referido Ministério.
Art. 4º A solicitação de gratuidade deverá ser feita no balcão de venda de passagens da empresa de transportes em até 3 (três) horas antes da viagem, mediante a apresentação do cartão PASSE LIVRE junto com o documento de identidade.
§ 1º As empresas de transporte intermunicipal deverão aceitar o cartão PASSE LIVRE para concessão da referida gratuidade.
§ 2º O beneficiário está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentar-se para embarque, de acordo com a legislação de transporte intermunicipal e normas de regulação em vigor.
§ 3° Devidamente munidos dos documentos que comprovem o benefício da gratuidade, os beneficiários poderão se fazer representar por terceiros para compra das passagens no balcão.
Art. 5º O Bilhete de Passagem, será emitido, em pelo menos duas vias, pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE e conter, além das informações obrigatórias, a denominação “Gratuidade PASSE LIVRE INTERMUNICIPAL”.
Art. 6º As empresas prestadoras do serviço deverão assegurar ao beneficiário do PASSE LIVRE os mesmos direitos dos usuários pagantes previstos na legislação do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, cabendo ao beneficiário as mesmas obrigações.
Art. 7º As empresas prestadoras do serviço deverão manter afixado em lugar visível em seus guichês de venda de passagens, aviso contendo informações resumidas acerca do direito ao PASSE LIVRE de que tratam a Lei nº 10.431/2016, com fonte, tamanho e texto na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 8º Não estão incluídas no benefício do PASSE LIVRE as tarifas de pedágio, onde houver, seguro facultativo e utilização de terminais rodoviários (Taxa de embarque).
Cuiabá, 19 de Setembro de 2019.
Fabio Calmon Presidente Regulador
José Rodrigues Rocha Júnior Diretor Regulador de Ouvidoria
Gisele Auxiliadora de Almeida Rios Diretora Reguladora de Energia e Saneamento.
Anexo I
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Secretaria de Estado de Gestão - Imprensa Oficial Segunda-Feira, 23 de Setembro de 2019 Diário Oficial Nº 27595 Página 26
§ 1º. O responsável pela venda de bilhetes deverá comunicar ao beneficiário o valor da Taxa de embarque e tarifa de pedágio, quando houver, discriminando os valores no bilhete de passagem. § 2º Deverá informar ainda sobre a possibilidade de contratação do seguro facultativo e suas vantagens. Art. 9º As transportadoras deverão enviar mensalmente à AGER/MT a movimentação mensal de usuários titulares do benefício, por seção, em relatório digital para o endereço eletrônico [email protected] contendo quadro demonstrativo das passagens concedidas do PASSE LIVRE, preferencialmente nos formatos xls ou xlsx. § 1º O quadro demonstrativo do controle de passagens concedidas gratuitamente, em formato digital, conforme Anexo II desta Resolução, deve ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente. § 2º O não envio do quadro demonstrativo no prazo assinalado sujeitará a operadora à penalidades dispostas na Lei Complementar nº 432, de 08 de agosto de 2011. § 3º A AGER/MT disponibilizará para todas as empresas transportadoras o arquivo digital no formato xls ou xlsx, que servirá como modelo para a elaboração deste relatório. Art. 10º É obrigação das empresas de transportes atender, orientar e acompanhar a pessoa com deficiência no embarque, transporte e desembarque, e na impossibilidade de efetuar a reserva no dia e horário solicitado, a transportadora fica também obrigada a comunicar por escrito ao beneficiário o motivo do não atendimento, conforme modelo de formulário constante do Anexo III desta Resolução. Art. 11° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá, 19 de setembro de 2019. Fabio Calmon Presidente Regulador José Rodrigues Rocha Júnior Diretor Regulador de Ouvidoria Gisele Auxiliadora de Almeida Rios Diretora Reguladora de Energia e Saneamento.
ANEXO I Deverá ser impresso no formato A6 (10,5 x 14,8) - fonte: Time New Roman - tamanho: 22 Gratuidade “PASSE LIVRE” Pessoas portadoras de deficiência comprovadamente carentes tem direito à gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal no limite de 2 (duas) vagas por ônibus.
ANEXO II Quadro demonstrativo da movimentação mensal de usuários titulares do benefício Beneficiado PASSE LIVRE Origem, Destino da Viagem Solicitada Horário e Data da Viagem Solicitada No caso de não concessão especificar o motivo Valores pagos nos termos do Art. 8° da resolução Nome do Beneficiado RG (CPF) Origem Destino Horário Data da Viagem ANEXO III INFORMAMOS A Vª. SENHORIA QUE NÃO PODEREMOS CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SOLICITADA NA LINHA.........................................,SEÇÃO........................ HORÁRIO......................DIA....../....../......., PELO SEGUINTE MOTIVO............................................................................ Resolução Normativa nº 006/2019, de 19 de setembro de 2019 DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA CONSOLIDAÇÃO E REMESSA À AGER/MT DAS INFORMAÇÕES SOBRE SEGUROS CONTRATADOS PELAS DELEGATÁRIAS A DIRETORIA EXECULTIVA COLEGIADA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS - AGER/MT, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9°, I, da Lei Complementar n. 429/2011 e pelo Art. 5°, V, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.017/2017; RESOLVE: Art. 1° As Delegatárias de serviços públicos regulados pela AGER/ MT deverão apresentar informações sobre os seguros previstos em lei e nos contratos de concessão da seguinte forma: a)Encaminhar anualmente, na data-base, cópia autenticada das apólices de seguro; b)Encaminhar em prazo não superior a 30(trinta) dias do seu vencimento, certificado, emitido pela seguradora, confirmando que as apólices de seguros serão renovadas; c)Enviar à AGER no último dia útil de cada trimestre, os comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, em casos de pagamento parcelado; d)Caso a Delegatária altere, a qualquer tempo, as coberturas e franquias a AGER deverá ser comunicada sobre a referida alteração; Parágrafo único. O disposto nas alíneas a, b, c e d incluem as Concessionárias que optarem pela Garantia na modalidade Seguro Garantia. Art. 2° O descumprimento das obrigações previstas nessa resolução sujeita as Delegatárias às penalidades legais e contratuais. Art. 3° Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. Cuiabá, 19 de Setembro de 2019. Fabio Calmon Presidente Regulador José Rodrigues Rocha Júnior Diretor Regulador de Ouvidoria Gisele Auxiliadora de Almeida Rios Diretora Reguladora de Energia e Saneamento.
(Atualizada às 14h55)
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Dalvina quita da Silva 06/05/2025
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