Ministro do STJ, Herman Benjamin rejeitou liminarmente habeas corpus e manteve prisão de acusado de injúria racial, ameaça, violência política e associação criminosa.
A decisão considerou a ausência de manifesta ilegalidade no caso e a gravidade concreta das condutas atribuídas.
A defesa alegou que a prisão preventiva carecia de fundamentação, baseando-se apenas na gravidade abstrata dos crimes, e que medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes.
O pedido incluía a revogação da prisão, mesmo que condicionada à aplicação dessas medidas.
No entanto, o ministro afirmou que "a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário", aplicando ao caso o enunciado 691 da Súmula do STF.
Segundo o texto da súmula, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".
O ministro destacou os fundamentos da Justiça paulista para decretar a prisão preventiva.
Segundo o TJ/SP, o acusado teria proferido ofensas racistas e ameaças graves, chamando uma mulher de "macaca esquerdista maldita" e "animal", além de afirmar que "o negro é o elo perdido entre o homem e o macaco".
A vítima também foi ameaçada com frases de extrema violência, como "deveria ser estuprada e morta, estuprada novamente depois de morta, e, por fim, que alguém taque gasolina e coloque fogo no seu corpo".
O TJ/SP justificou a custódia preventiva como necessária para garantir a ordem pública e evitar interferências nas investigações, destacando o conhecimento técnico do acusado em informática como fator de risco.
Para o STJ, não houve flagrante ilegalidade que justificasse a revisão da decisão.
O ministro Herman Benjamin afirmou que "não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas".
Com base nos artigos 21-E, IV, e 210 do Regimento Interno do STJ, o habeas corpus foi indeferido liminarmente.
A prisão preventiva do acusado permanece válida, aguardando julgamento definitivo do mérito pelo TJ/SP.
*Via Migalhas
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