Para a aquisição da estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é necessário que o servidor estivesse em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição.
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal considerou ilegal o ato administrativo que reconheceu a estabilidade de um servidor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso. Ele só ingressou no cargo em 1991, mais de dois anos após a promulgação da Constituição.
No STF, o caso foi apreciado pela 2ª Turma, em setembro de 2023. O servidor então interpôs embargos de divergência, que foram negados pelo relator do caso, ministro Gilmar Mendes. Ele destacou que a posição das instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência do Supremo.
Diante dessa decisão, cabe à Assembleia Legislativa acatar a ordem judicial, anulando todos os atos administrativos subsequentes, como a efetivação, enquadramento e progressão no cargo de Técnico Legislativo, inclusive afetando sua cessão ao Tribunal de Contas de Mato Grosso.
Para Elda Valim, representante do Observatório Social de Mato Grosso, é nítido que o servidor não preenchia minimamente os pressupostos necessários à aquisição da estabilização constitucional.
“Sendo que a estabilidade concedida ao requerido é inconstitucional e viola os princípios básicos que disciplinam a gestão pública, bem como o da isonomia, permitindo que alguém ascendesse a uma carreira sem que seu mérito/capacidade fosse objeto de objetiva aferição pelo método do concurso público, processo pelo qual passaram todos os demais ocupantes do mesmo cargo”, disse ela.
*Via Conjur
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