Emerson Leal
Embora não seja atividade típica da PM, não há nulidade em cumprimento de mandado de busca e apreensão, disse ministro Reynaldo
As funções de polícia judiciária são de competência exclusiva das polícias Federal e Civil. Já as atividades de polícia investigativa, como o cumprimento de mandado de busca e apreensão, não têm exclusividade e podem ser executadas pela Polícia Militar.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válidas as provas obtidas por meio de cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado exclusivamente pela Polícia Militar.
O caso trata de réu preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas, associação ao tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Segundo a defesa, as provas são ilícitas porque a PM não teria competência para cumprir mandado de busca e apreensão.
Relator no STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que a Constituição Federal reservou às polícias Federal e Civil a exclusividade apenas para cumprir a função de polícia judiciária — denominação do órgão policial responsável por averiguar e investigar delitos.
Já as funções de polícia investigativa, dentre as quais se insere o cumprimento de mandado de busca e apreensão, não têm qualquer exclusividade e, nos termos da jurisprudência do STJ, podem ser realizadas pela Polícia Militar.
"Assim, embora não seja atividade típica da polícia militar, não consiste em ilegalidade — muito menos nulidade — eventual cumprimento de mandado de busca e apreensão pela instituição", concluiu o relator, que votou por não conhecer do Habeas Corpus substitutivo de recurso. A votação na 5ª Turma foi unânime.
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