Tomaz Silva/Agência Brasil
Norma se refere às Forças Armadas em operações de garantia da lei e da ordem
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista dos autos e suspendeu o julgamento sobre a competência da Justiça Militar para processar e julgar crimes cometidos por membros das Forças Armadas durante operações de garantia da lei e da ordem.
Na ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada em 2013, a Procuradoria-Geral da República pede a declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo da Lei Complementar 97/1999.
Segundo o órgão, a norma ampliou demais a competência da Justiça Militar para crimes não diretamente relacionados a funções tipicamente militares. Conforme a argumentação, a atuação dos membros das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem é subsidiária, e não militar. Isso afastaria a possibilidade de submissão de processos relacionados a tais atividades à Justiça Militar.
Três ministros já haviam depositado seus votos. O ministro Marco Aurélio (hoje aposentado), relator da ADI, considerou que a lei complementar se limitou a preencher o espaço garantido pela Constituição para o estabelecimento de normas legais na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
O relator foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele destacou que nenhuma das atividades listadas na lei foi considerada como exagerada ou fora do escopo militar em qualquer decisão da Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas ou do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. "As próprias forças de paz da ONU, quando requisitadas, exercem essas mesmas atividades", indicou.
Já o ministro Edson Fachin divergiu e votou pela inconstitucionalidade do dispositivo. Para ele, somente os crimes próprios, que só podem ser cometidos pelo militar, são alcançados pela jurisdição militar. "Não cabe ao legislador ampliar o escopo da Justiça Militar", assinalou.
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