A vara do JEC do Butantã/SP determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., integrante do grupo Meta, forneça os dados cadastrais e de acesso de um perfil falso no WhatsApp que utilizava indevidamente a identidade de um advogado. A decisão, proferida pela juíza de Direito Marina Freire, também confirmou liminar que havia determinado o bloqueio da conta fraudulenta, após a comprovação de uso indevido do nome, imagem e número de registro profissional do autor da ação.
De acordo com os autos, o autor foi informado por uma colega de profissão de que havia um terceiro se passando por ele em conversas no WhatsApp. O falso perfil utilizava seu nome, fotografia e dados profissionais para contatar terceiros e tentar obter informações por meio de documentos falsificados.
Após tomar ciência do golpe, o autor notificou extrajudicialmente a plataforma, registrou boletim de ocorrência e comunicou a OAB.
Com base no marco civil da internet (lei 12.965/14), foi solicitada a concessão de tutela de urgência para que a Meta, por meio de sua subsidiária no Brasil, bloqueasse a conta usada no golpe e fornecesse as informações necessárias para identificação do responsável.
Na decisão, a juíza reconheceu a legitimidade do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para responder judicialmente, apesar de o WhatsApp LLC ser uma entidade distinta e com sede no exterior. A magistrada baseou-se no artigo 75, inciso X, do CPC, que admite a representação judicial de empresas estrangeiras por suas subsidiárias no Brasil.
No mérito, a juíza considerou que a parte autora comprovou o uso indevido de sua identidade em conta que não era de sua titularidade, e que a plataforma tem a obrigação legal de fornecer os dados solicitados e realizar o bloqueio da conta, conforme previsto no artigo 15 do marco civil da internet.
A decisão destaca que o pedido se restringe a dados cadastrais, não envolvendo conteúdo de mensagens, o que afasta qualquer alegação de violação de sigilo das comunicações.
O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. A juíza entendeu que não havia elementos suficientes para responsabilizar diretamente a empresa por eventual vazamento de dados ou falha na prestação do serviço, uma vez que não houve clonagem de conta ou demonstração de culpa da plataforma no episódio.
A sentença determinou o fornecimento dos dados e o bloqueio da conta no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a 15 dias de descumprimento.
O advogado Vitor Gomes Rodrigues de Mello atua em causa própria.
*Via Migalhas
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