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geral Sábado, 13 de Julho de 2024, 06:00 - A | A

Sábado, 13 de Julho de 2024, 06h:00 - A | A

CRIME SEM PERDÃO

Furto em igreja é mais reprovável e autoriza pena maior, decide juiz

Redação

 

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O Santuário de Santo Antônio do Valongo, na cidade de Santos

 

O desprezo à fé e ao local de culto alheios foi considerado pelo juiz Fernando César do Nascimento, da 1ª Vara Criminal de Santos (SP), ao dobrar a pena-base de um homem acusado de tentar furtar dinheiro de esmolas do Santuário de Santo Antônio do Valongo. O crime apenas não se consumou porque o réu foi detido por um padre da igreja.

 
 

“A conduta social do réu merece maior reprovação. (…) No caso dos autos, o delito se deu em ataque a uma igreja, revelando a indiferença e nocividade do acusado à comunidade da região onde vive, sobretudo aquela que anseia por atendimento religioso”, justificou o julgador, ao operar a primeira fase da dosagem da pena.

 

Nessa etapa da dosimetria, nos termos do artigo 59 do Código Penal, além da conduta social desabonadora do réu, o juiz também considerou como critérios negativos os seus maus antecedentes criminais (por furto e roubo) e a consequência do delito, que gerou prejuízo com o estouro do cadeado do cofre no qual as esmolas são depositadas.

 

Cálculo do juiz

 

“Em primeira fase, a pena deve ser dobrada, resultando em quatro anos de reclusão”, calculou o julgador. Na segunda fase da dosimetria, a sanção se manteve inalterada. Na terceira, não houve causas de aumento a serem consideradas, sendo aplicada a redução derivada da tentativa no menor patamar previsto no CP, que é de um terço.

 
 
 

Desse modo, a pena definitiva do réu ficou estabelecida em três anos, um mês e dez dias de reclusão. Considerando a quantidade da reprimenda e a reincidência do sentenciado, Nascimento fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção privativa de liberdade, anotando ser incompatível substituí-la por outras restritivas de direito.

 

O réu foi preso em flagrante e teve a prisão preventiva decretada na audiência de custódia. Dias depois, ele foi beneficiado com a liberdade provisória em razão de o delito ter sido cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa. Por esse motivo, Nascimento concedeu ao acusado a possibilidade de recorrer solto.

 

Com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz também condenou o réu a pagar um terço do salário mínimo (R$ 470,66), a título de valor mínimo para reparação dos danos.

 

*Via Conjur

 

 

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