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geral Terça-feira, 05 de Novembro de 2024, 08:43 - A | A

Terça-feira, 05 de Novembro de 2024, 08h:43 - A | A

DIREITO DO NASCITURO

Filho será indenizado por acidente que deixou pai incapacitado antes de seu nascimento

Redação

 

Freepik

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 Imagem ilustrativa

 

 

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à indenização a uma criança que estava em gestação quando seu pai sofreu um acidente de trabalho que o deixou incapacitado.

 

Em seu voto, o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, embora a personalidade civil da pessoa comece no nascimento com vida, o princípio da dignidade da pessoa humana permite a reparação civil quando uma violação ocorrida em momento anterior produz efeitos após o nascimento, como no caso.

 

A reclamação trabalhista foi apresentada pela mãe da criança contra uma metalúrgica e uma igreja de Porto Alegre, onde o trabalhador prestava serviço como montador de estruturas metálicas. Ao trocar telhas, o telhado quebrou e ele caiu de uma altura de aproximadamente dez metros e sofreu graves lesões, principalmente na cabeça, nos braços e nas pernas.

 

Após mais de dois meses hospitalizado, o empregado ficou com sequelas físicas e neurológicas e sintomas psiquiátricos decorrentes do traumatismo sofrido. Ele tinha 20 anos e, na época, a mãe da criança estava no primeiro mês de gravidez.

 
 
 

Segundo o perito que o examinou no curso da ação, ele não tinha condições de fazer as atividades simples do dia-a-dia com seu filho.

 

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de indenização e fixou o valor em R$ 100 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a condenação.

 

Para o TRT, o autor da ação, filho da vítima, nem sequer tinha nascido na época do acidente e, portanto, não tinha sofrido nenhuma alteração significativa em sua rotina e em sua vida em decorrência do ocorrido. 

 

Ainda de acordo com a decisão, ainda que o pai tenha ficado com graves sequelas físicas, além de sintomas depressivos e comportamentais após o acidente, que levaram à sua interdição, as circunstâncias não afastam a possibilidade de convívio com o filho.

 

Código Civil e Constituição balizam decisão

 

Os ministros da 3ª Turma, contudo, restabeleceram a sentença que reconheceu o direito do menino à indenização. O ministro Alberto Balazeiro apontou que, de acordo com o artigo 2º do Código Civil, “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. É o caso, por exemplo, da possibilidade de doação e o direito à herança.

 

Para o relator, a interpretação desse dispositivo, combinada com o princípio da dignidade da pessoa humana da Constituição Federal, permite reconhecer o direito do nascituro à reparação.

 

Segundo Balazeiro, o direito da criança ainda não nascida à reparação civil resulta da violação a direitos de personalidade que produza efeitos em sua vida após o nascimento, como no caso do acidente, que privou o filho da convivência ampla com seu pai. “O vínculo afetivo ou a prova do sofrimento pelo nascituro não são requisitos para que ele tenha direito à indenização, até porque prova dessa natureza seria absolutamente diabólica”, concluiu.

 

*Via Conjur

 

 

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