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geral Segunda-feira, 24 de Agosto de 2020, 11:31 - A | A

Segunda-feira, 24 de Agosto de 2020, 11h:31 - A | A

INÉDITO EM MT

Ação indenizatória pode gerar 1º incidente de assunção de competência do TJ-MT

ConJur

123RF

Desembargadora acata pedido de análise de 1º Incidente de Assunção de Competência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso

 

A desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, acatou pedido de agravo de instrumento do Banco Sistema para analisar um incidente de assunção de competência — o primeiro da corte mato-grossense — e gerar entendimento vinculante com base no julgamento do caso.

A magistrada também deu provimento a pedido do banco para suspender o julgamento do agravo de instrumento até a análise de mérito pelo órgão competente, que deverá consolidar a tese "de que a ação de invalidação da arrematação em leilão judicial, preconizada pelo parágrafo 4º do artigo 903 do CPC/15, tem natureza meramente indenizatória, provendo-se o agravo de instrumento manejado pelo Banco para fins de cassar a liminar concedida pelo juiz a quo".

No pedido, o banco, representado pelo advogado Rafael Pimenta, do escritório Galdino & Coelho Advogados, argumenta que o "julgamento deste agravo, além de solucionar uma controvérsia entre particulares, oferece uma oportunidade rara a este egrégio TJ-MT fixar um entendimento vinculante a todos os seus jurisdicionados, a respeito de relevante questão de direito, com grande repercussão social, qual seja: a natureza jurídica da ação autônoma prevista no artigo 903, parágrafo 4º, do CPC/15".

Na decisão, a magistrada aponta que "a tese do suscitante encontra amparo, ao que tudo indica, no parágrafo 4º do referido dispositivo legal, que autoriza a aplicação do que dispõe no caput 'quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal'".

Caso o IAC seja instaurado, terá relevante impacto econômico, já que permite o ingresso de terceiros interessados em participar do instrumento (associações, por exemplo, que possam utilizar o mecanismo em outras causas).

Clique aqui para ler a decisão
1004258-92.2019.8.11.0000

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