A juiza Olinda de Quadros Altomare Castrillon concedeu liminar determinando a suspensão da assembleia geral convocada pelo Comade/MT (Convenção dos Mininistros das Assembleias de Deus em Mato Grosso) para escolha do novo líder da igreja Assembleia de Deus em Cuiabá e região. A eleição ocorreria nesta terça-feira (04), a partir das 17h.
"(...) Observa-se, nesse momento processual, a necessidade de suspensão da assembleia convocada pela parte requerida, como medida excepcional de evitar a propagação e contaminação pelo COVID-19, considerando que o evento em questão ocasionaria uma grande aglomeração de membros da Igreja que tem mais de 40.000 membros ativos, conforme informado na exordial (...)", justificou a juíza. Ela ressalta que poderá "ser analisada a possibilidade de nova convocação para a realização de assembleia geral, após o prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de aplicação das medidas necessárias".
Maior denominação evangélica em Mato Grosso, com mais de três mil templos e 400 mil fiéis, a igreja Assembleia de Deus está rachada em Cuiabá e região. A disputa ocorre entre um grupo liderado pelo pastor Silas Paulo de Souza, até então líder da igreja em Tangará da Serra, e o também pastor Nelson Barbosa Alves, primeiro-secretário da igreja na capital e região. Silas é filho pastor Sebastião Rodrigues de Souza, vítima recente da Covid-19, aos 89 anos. Nelson Alves era considerado um 'braço-direito' do pastor Sebastião.
"O sucessor natural do pastor Sebastião em Cuiabá e região seria o pastor Rubens Rodrigues de Souza, também filho dele, mas ele também morreu vítima da Covid-19. Aí apareceu o pastor Silas, de Tangará, indicado pela Convenção, como candidato a assumir o posto em um momento de pandemia. Não dá para aceitar. Querem elegê-lo por aclamação, pois sabem que o nome não será referendado pelos mais de 40 mil membros da igreja com direito a voto", explica uma liderança da igreja.
Veja a decisão da juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon:
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Nelson Barbosa Alves em
desfavor de Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Cuiabá e Região, com pedido de
tutela de urgência, para que seja determinado o cancelamento da assembleia geral
convocada para o dia 04 de agosto de 2020, às 17:00 horas, determinando que o
administrador provisório somente após a edição de Decreto Municipal ou, alternativamente,
após a liberação de aglomerações pelas autoridades, aguardando o prazo mínimo de 180
(cento e oitenta) dias.
Consta na inicial que o autor exerce a função de Primeiro Secretário da
Diretoria da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, eleito nos termos do art. 36 do Estatuto.
Aduz que, diante da ausência de previsão no estatuto para o
procedimento de sucessão provisória na falta do Presidente e Vice-Presidente, o Sr.
Gutemberg Brito Júnior propôs ação de nomeação de administrador judicial (processo nº
1031186-20.2020.8.11.0041), indicando o Sr. Enézio Barreto Rondon, ora requerido, para
exercer o cargo de administrador da instituição pelo prazo necessário até a devida
regularização da representação funcional.
Informa que para a eleição e preenchimento do cargo de presidente,
devem ser observadas as normas previstas no art. 50, do Estatuto e, posteriormente, o
administrador requerido expediu, na data de 16 de julho de 2020, convocação de assembleia
geral para a aprovação do pastor indicado para o exercício, a ser realizada na data de 04 de
agosto de 2020, às 17:00 horas.
Relata que a convocação feita pelo administrador está em desacordo
com o Estatuto, uma vez que narra que a assembleia será realizada nos termos dos artigos
33 e 35, por maioria absoluta em primeira convocação, e maioria simples em segunda
convocação.
Acrescenta que o número de membros ativos e aptos à votação perfaz a
quantia de 40.173 (quarenta mil cento e setenta e três) membros, o que torna inviável a
realização de assembleia, diante da decretação de pandemia e classificação da comarca com
de alto risco de contaminação, devendo ser evitada a realização de reuniões que acarretem
aglomeração de pessoas.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento:
Sobre a tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser
concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não
possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o
caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos
que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada
se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão.
Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à
nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”.
“A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma
série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus +
periculum, mas que são bastante abrangentes. A medida a ser
concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao
perito. Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou
“menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória
(ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em
consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor
do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”.
Nesse contexto, e de acordo com o art. 300, do Código de Processo
Civil, tem-se que para deferimento da tutela de urgência antecipada, se faz necessária a
existência de prova capaz de conduzir o convencimento do juízo pela probabilidade do direito,
se demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a
medida possa ser reversível.
No caso em tela, informa a parte autora que os requeridos realizaram
convocação para assembleia geral em desacordo com as normas previstas no estatuto, razão
pela qual pugna pela concessão de tutela de urgência, para que seja determinado o
cancelamento da assembleia geral convocada para o dia 04 de agosto de 2020, às 17:00
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horas, determinando que o administrador provisório somente convoque nova assembleia
após a edição de Decreto Municipal ou, alternativamente, após a liberação de aglomerações
pelas autoridades, aguardando o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
Analisando detidamente os autos, não se vislumbra, nesse momento
processual, a afronta ao estatuto, para a convocação da assembleia e sua modalidade de
votação.
No entanto, diante do atual cenário mundial em razão da decretação da
pandemia pelo COVID-19, verifica-se a necessidade de análise dos pedidos em conformidade
com a urgência e cuidado que a situação requer, devendo o Poder Judiciário estar atento às
demandas para a adoção de medidas excepcionais para se garantir o direito das partes, bem
como evitar a possível propagação e/ou contaminação pelo coronavírus.
Assim, diante da excepcionalidade dos tempos em que vivemos,
temerária é a realização de assembleia geral extraordinária, convocada para o dia 04 de
agosto de 2020, diante dos decretos públicos que determinam/recomendam o isolamento
social e a não aglomeração de pessoas, bem como em razão da classificação da Cidade de
Cuiabá como sendo de alto risco.
O Decreto Municipal nº 7.849 de 20 de março de 2020 determinou em
seu artigo 12:
Art. 12. Fica determinado o fechamento de quaisquer
estabelecimentos comerciais e de serviços no âmbito do Município de
Cuiabá, inclusive shopping centers, restaurantes, bares, lanchonetes e
congêneres, templos, igrejas, academias, clubes e similares e Feiras
Livres exposições em geral.
Na data de 20 de abril de 2020, foi regulamentada a retomada gradativa
das atividades religiosas, por meio do Decreto nº 7887, orientando a permanência da
suspensão das atividades que ocasionem a aglomeração de pessoas. Vejamos:
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Art. 1º As atividades religiosas de qualquer natureza, que outrora
estavam impedidas de funcionar, poderão retomar as suas atividades
a partir de 27 de abril de 2020, observadas as seguintes restrições:
(...)
Art. 3º As demais atividades realizadas pelas entidades religiosas,
que ocasionem aglomeração de pessoas, devem permanecer
suspensas.
Nesse sentido, verifica-se a edição de matéria jornalística, informando a
preocupação do governo com relação à realização do ato em discussão no feito. [1]
Desse modo, observa-se, nesse momento processual, a necessidade de
suspensão da assembleia convocada pela parte requerida, como medida excepcional de
evitar a propagação e contaminação pelo COVID-19, considerando que o evento em questão
ocasionaria uma grande aglomeração de membros da Igreja que tem mais de 40.000
membros ativos, conforme informado na exordial.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência e
determino: a) a SUSPENSÃO da assembleia geral extraordinária convocada para o dia 04
de agosto de 2020, às 17:00 horas, devendo ser analisada a possibilidade de nova
convocação para a realização de assembleia geral, após o prazo de 90 (noventa) dias, sob
pena de aplicação das medidas necessárias, conforme art. 297, do Código de Processo Civil.
Recomenda-se à parte requerida a análise e adoção das providências
necessárias para que, ao término de prorrogação judicial, realize assembleia geral, ainda que
não seja possível a reunião presencial dos membros, pelos métodos virtuais aplicados na
atual realidade vivenciada por toda humanidade.
Designo audiência de conciliação para o dia 16/09/2020, às 12:30 horas,
a ser realizada na Central de Conciliação e Mediação da Capital.
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Intime-se e cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20
(vinte) dias, para comparecer a audiência, sob pena de imposição da sanção prevista no § 8º,
do art. 334, do Código de Processo Civil, em caso de ausência injustificada.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da
audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação
apresentado pelo réu. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de
poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15
(quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação (oportunidade em que: I – havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltemme conclusos.
Desde já, autorizo os benefícios do art. 212, § 2º do CPC, caso
necessário, bem como autorizo a distribuição para cumprimento por Oficial de Justiça
Plantonista.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
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Olinda de Quadros Altomare Castrillon
Juíza de Direito
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