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CORAÇÃO PARTIDO

Estelionato sentimental gera dever de indenizar por danos, diz STJ

Redação

 

Freepik

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Estelionato sentimental foi reconhecido, bem como a obrigação de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais

 

 

A prática do estelionato sentimental, caracterizada pela simulação de uma relação amorosa com o objetivo de obter ganho financeiro, gera o dever de pagamento de indenização por danos materiais e morais.

 

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um homem que foi condenado por ter iludido amorosamente sua ex-companheira em busca de vantagens patrimoniais.

 

A vítima é uma viúva que se envolveu com um homem 12 anos mais novo e para o qual fez cerca de R$ 40 mil em empréstimos. Em 2019, após ela negar um pedido de dinheiro, o réu saiu de casa, e a relação entre eles passou a ser litigiosa.

 

A Justiça de São Paulo concluiu que houve estelionato sentimental e condenou o homem a pagar R$ 40 mil a título de danos materiais, além de R$ 15 mil por danos morais.

 

Ao STJ, o réu argumentou que não houve qualquer ato ilícito e negou a existência de danos materiais ou morais.

 

Estelionato sentimental e dever de indenizar

 

Relatora do recurso especial, a ministra Isabel Gallotti destacou que o estelionato sentimental demanda a existência de vantagem ilícita para uma das partes, emprego de artifícios ou meios fraudulentos e induzimento da vítima ao erro.

 

Esses fatores foram identificados no caso concreto pelas instâncias ordinárias, conclusão que não pode ser revista pelo STJ por demandar a reanálise de fatos e provas.

 

Como consequência da simulação do relacionamento e da busca pelos ganhos financeiros por parte do réu, é devida a indenização por danos materiais e morais. Isso leva em consideração as despesas decorrentes do relacionamento entre os dois.

 

“Note-se que, diante desse cenário, ainda que o pagamento de despesas pela recorrida tenha ocorrido espontaneamente, sem nenhuma coação, isto não afasta, no caso, a prática de ato ilícito, até porque, o que caracteriza o estelionato é, exatamente, o fato de que a vítima não age coagida, mas de forma iludida, acreditando em algo que não existe”, escreveu a relatora.

 

*Via Conjur

 

 

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