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geral Terça-feira, 02 de Março de 2021, 18:34 - A | A

Terça-feira, 02 de Março de 2021, 18h:34 - A | A

NOVO DECRETO

Emanuel anuncia novo decreto com toque de recolher e veta funcionamento de casas de shows e boates; Confira medidas

Assessoria

Reprodução

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Em transmissão realizada de Brasília, o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, anunciou na tarde desta terça-feira (2) medidas a serem aplicadas em Cuiabá, por meio de decreto 8.340/2021. Com 26 artigos, o documento tem entre as principais medidas a autorização do toque de recolher na capital que será das 23h às 05h. Determina ainda que durante a vigência do presente decreto, a suspensão dos eventos em casas de shows e boates, bem como as atividades em quadras poliesportivas e atividades coletivas em Parques e Praças. O decreto é válido no período de 3 de março até o dia 21.

“É preciso que tenhamos prudência em um momento de crescimento dos casos, mas as medidas severas precisam atingir, principalmente, aos que deixam de cumprir a legislação, que promovem aglomerações, que agem sem o mínimo de pudor a dor de tantas famílias”, declarou o prefeito.

Além disso, o decreto municipal também impõe medidas mais restritivas para os bares, restaurantes e congêneres, que deverão funcionar das 11h às 22h. Já o horário de atendimento para as padarias, lanchonetes, açougues, sorveterias, cafeterias e congêneres será de 6h30 às 19h (segunda-feira a domingo).

Com relação as atividades do comércio varejista nos shopping centers, o horário do atendimento ao público será das 10h às 21h. Já o funcionamento do Shopping Popular de Cuiabá, ficou determinado o horário de funcionamento das 8h às 18h, sendo vedado a abertura aos domingos e feriados. Os supermercados e congêneres devem abrir as portas das 6h às 22h (segunda a domingo).

 

 Dentre as medidas a serem adotadas estão:

A proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cuiabá, no período compreendido entre as 23h:00m às 05h:00m, de segunda-feira à domingo.

  

§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:

I – estabelecimentos hospitalares;

II – clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;

III – farmácias e drogarias;

IV – funerárias e serviços relacionados;

V - serviço de segurança pública e privada;

VI – serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;

VII – profissionais da área fim da Saúde desde que em efetivo serviço;

VIII – servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública, quando em pleno exercício da função;

IX – atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;

X – comercialização de medicamentos e/ou gêneros alimentícios mediante sistema delivery, mediante a observância de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto;

 XI – hospedagens e congêneres;

  XII – fornecimento de combustíveis;

  XIII – serviços de coleta de lixo, bem como aqueles relacionados ao fornecimento de energia, água e telefonia;        

 

§ 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo:

I - para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;

II – quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário de Cuiabá, Terminal Rodoviário de Várzea Grande e/ou Aeroporto Internacional Marechal Rondon.

 

§ 3º Fica autorizada a apreensão e remoção de veículos bem como solicitação de apoio de autoridades policiais para fins de condução coercitiva do indivíduo.

 

  Art. 2º As atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista, exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda à sábado, das 08h:00m às 18h:00m, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

   § 1º O disposto no caput do presente artigo não se aplica as seguintes atividades econômicas:

    I – farmácias e drogarias;

   II – Postos de combustível;

   § 2º Os estabelecimentos em funcionamento no shopping popular de Cuiabá observarão o horário de funcionamento previsto no caput do presente artigo, qual seja de segunda à sábado, das 08h:00min às 18h:00min, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

   § 3º Os supermercados e congêneres observarão o horário de funcionamento das 06h:00m às 22h:00m, de segunda a domingo.

 

 Art. 3º As atividades de prestação de serviços em geral, exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda à sábado, das 08h:00min às 18h:00min, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

 

Art. 4º As distribuidoras de bebidas, funcionarão de segunda-feira à domingo das 10h:00min às 22h:00min, vedado o consumo no local.

  Parágrafo único. As lojas de conveniência localizadas em postos de combustível, funcionarão nos mesmos dias e horários descritos no caput do presente artigo, permitido consumo no local desde que observado o disposto no § 2º do art. 7º do presente decreto.

 

Art. 5º As atividades econômicas no segmento de academias de musculação, ginástica, natação e congêneres, exercerão suas atividades observado o horário de atendimento de segunda à sábado das 06h:00min às 22h:00min, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

 

Art. 6º As atividades econômicas de comércio varejista nos shoppings centers, observarão o horário de atendimento ao público de segunda à domingo das 10h:00m às 21h:00m.

 

Art. 7º As atividades econômicas de bares e restaurantes e congêneres, funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda-feira à domingo das 11h:00min às 22h:00min.

    § 1º As atividades econômicas de lanchonetes, padarias, açougues, sorveterias, cafeterias e congêneres, funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda a domingo das 06h:00min às 19h:00min.

  § 2º Especificamente em relação a bares e congêneres fica vedado o atendimento do cliente diretamente no balcão ou ainda quando estes estejam em pé dentro do estabelecimento, evitando assim circulação e aglomeração de pessoas no respectivo ambiente.

  

Art. 8º As atividades de salões de beleza, barbearias e congêneres, realizarão suas atividades com observância do horário de atendimento ao público de segunda à sábado, das 08h:00min às 20h:00min, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

 

  Art. 9º As atividades industriais em geral, funcionarão sem qualquer restrição de dias e horários.

 

 Art. 10. Os clubes de lazer em geral, observarão o horário de funcionamento de segunda-feira à domingo, 06h:00min às 20h:00min, vedada a prática de atividade coletiva, esportiva ou de lazer, aptas a causarem aglomeração e contato físico dos praticantes.

 

 Art. 11. Todas as atividades econômicas ou não no âmbito do Município de Cuiabá, cujo funcionamento esteja autorizado, deverão observar as medidas de biossegurança necessárias para o desenvolvimento das atividades, notadamente:

I – controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), bem como aferição de temperatura corporal dos clientes na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima de fora da normalidade (37,5º C) a entrada deve ser impedida;

 II – demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

 III – disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, espalhados pelas dependências do estabelecimento para utilização pelos consumidores;

IV – uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial;

V – recomendação de que os turnos de trabalho dos funcionários sejam ajustados visando seguir horários diferenciados de entrada e saída;

VI - em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;

VII - o procedimento de higienização previsto no inciso anterior deverá também ser realizado em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes;

 VIII - limpeza reiterada do sistema de ar condicionado, bem como manutenção de portas abertas visando a constante circulação e renovação do ar natural;

IX - em caso de formação de filas externas nos estabelecimentos, garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas;

   X – higienização e desinfecção constante dos banheiros ofertados ao público, bem como a desativação de pias e mictórios com distância inferior a 1,5m (um metro e meio) utilizando-se de adesivos para tanto;

 XI – vedação da utilização de lixeiras que necessitem de contato manual para abertura da tampa, bem como os secadores automáticos de mãos;

  XII - todos os estabelecimentos devem dar total publicidade às regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades;

   XIII - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local;

 

  Art. 12. Sem prejuízo das medidas de biossegurança descritas no artigo anterior, os bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres, deverão observar ainda:

            I - disposição das mesas e cadeiras de forma a observar o distanciamento entre as mesmas a fim de evitar a aglomeração de pessoas.

            II – realização de limpeza e desinfecção das mesas e cadeiras, antes e após cada utilização.

            III – vedação a disponibilização de dispensadores de temperos ou condimentos, bem como saleiros e farinheiras e porta guardanapos de uso compartilhado ou ainda reabastecimento de refis;

            IV - no fornecimento/comercialização de alimentos e bebidas na modalidade autosserviço (self-service), deverá ser instalado anteparo salivar nos equipamentos de bufê bem como disponibilizadas luvas de plástico descartáveis, para que os clientes possam se servir.

           

Art. 13. Fica mantida a determinação da manutenção da totalidade da frota de ônibus do Transporte Coletivo Municipal.

 

 Art. 14. A realização de eventos sociais, corporativos e religiosos em geral, serão permitidos desde que observada a limitação de horário prevista no artigo 1º do presente decreto bem como os protocolos de convivência e de distanciamento social voltados ao combate do COVID-19, descritos no artigo 11.        

 

Art. 15. A utilização dos espaços de uso comum dos condomínios residenciais no âmbito do Município de Cuiabá, tais como, salões de jogos, academias de ginástica e musculação, playgrounds, brinquedotecas, piscinas, quiosques, espaço gourmet, salões de festas e congêneres, fica condicionada ao atendimento e respeito aos protocolos de convivência e de distanciamento social dispostos no artigo 11.

 

 Art. 16. A atividade de comércio de alimentos nas vias e logradouros públicos, por aqueles que possuírem a respectiva autorização para tanto emitida pelo Município, deverá observar como horário limite para funcionamento as 22h:00m de segunda a domingo.

 

Art. 17. Fica suspensa a atividade econômica de locação de quadras poliesportivas, campos de futebol e congêneres, no âmbito do Município de Cuiabá.  

 

Art. 18. Fica determinada a suspensão das atividades coletivas nos parques públicos municipais e demais logradouros públicos, bem como nos equipamentos públicos comunitários em geral, tais como quadras poliesportivas, miniestádios, ginásios de esportes e congêneres.

 

 Art. 19. Fica determinada a suspensão das atividades realizadas em casas de shows, espetáculos, boates e congêneres, durante o período de vigência do presente decreto.

 

Art. 20. Fica estabelecida a suspensão dos agendamentos, atendimentos ambulatoriais e dos procedimentos médicos, todos de caráter eletivo, nas unidades de saúde do Município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput do presente artigo, a suspensão não alcança procedimentos eletivos considerados essenciais pelo alto risco de provocar piora do quadro clínico, nas especialidades de cardiologia, urologia, oftalmologia, oncologia e nefrologia, além das cirurgias inadiáveis pós-traumáticas.

 

Art. 21. A fiscalização da presente medida competirá aos servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública.

Parágrafo único. Quando da realização da fiscalização, deverá a autoridade policial ser informada imediatamente da inobservância das disposições contidas no presente decreto, para fins de proceder a certificação do estado de flagrância do tipo penal previsto no art. 268 do Código Penal, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e administrativa.

 

Art. 22. Os servidores públicos municipais exercerão suas atribuições em sistemática a ser definida pelo gestor da respectiva Secretaria Municipal de lotação, privilegiando tanto quanto possível, o trabalho remoto e/ou em escalas de revezamento.

 §1º O previsto no caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos municipais que exercem atividades essenciais ou cuja natureza seja inviável ou incompatível com o trabalho remoto e/ou escala de revezamento.

§ 2º Os servidores públicos municipais integrantes do grupo de risco, (servidoras grávidas e lactantes, servidores acima de 60 anos de idade, imunodeprimidos e/ou portadores de doenças crônicas mediante laudo médico) exercerão suas atribuições via teletrabalho (home office) até o dia 31 de maio de 2021, de acordo com a sistemática de trabalho a ser estabelecida pelo secretário da pasta.

 

Art. 23 Recomenda-se o atendimento das disposições contidas no artigo anterior ao serviço público Federal e Estadual executados no âmbito do Município de Cuiabá, bem como tanto quanto possível às empresas privadas, como forma de evitar ao máximo a circulação de pessoas.

 

Art. 24. As medidas previstas no presente decreto vigorarão do dia 03 à 21 de março de 2021, podendo ser objeto de prorrogação.

 

Art. 25. As disposições contidas no presente decreto, de observância obrigatória no âmbito do Município de Cuiabá, são editadas de acordo com a competência municipal para dispor sobre as medidas sanitárias em seu território, garantida por medida cautelar oriunda do Supremo Tribunal Federal em 29 de julho de 2020 no âmbito da Reclamação nº 41.935.

 

Art. 26. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

  Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 02 de março de 2021.

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