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geral Quinta-feira, 18 de Julho de 2024, 06:00 - A | A

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'INEFICAZES'

Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida, decide TRT-2

Redação

 

Reprodução

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TRT-2 determinou que apreensão de CNH e passaporte não pode servir como constrangimento de devedor

 

 

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) negou pedido de bloqueio e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito de executados em processo trabalhista.

 

 

Para os magistrados, o bloqueio dos documentos só deve ser aplicado se demonstrar proveito útil e necessário para satisfação da dívida, e não servir apenas como constrangimento do devedor.

 

O colegiado citou o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que autoriza o julgador a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

 

Proveito útil

 

Porém, no acórdão, o desembargador Celso Peel Furtado de Oliveira, relator do caso, pontuou a necessidade do proveito útil. A turma tomou por base julgados do Tribunal Superior do Trabalho relativos ao tema e manteve, por unanimidade, a sentença.

 
 
 

Os desembargadores vedaram o uso da ferramenta como mero caráter punitivo e ressaltaram a obrigação de comprovar fraude ou quaisquer meios empregados pelo devedor para dificultar o cumprimento da sentença, como ocultação de bens e demonstração nas redes sociais de estilo de vida incompatível com a situação dos autos, entre outros.

 

“Diante de tal contexto, denota-se que as medidas postuladas pelo autor se revelam inadequadas e ineficazes para a satisfação do débito trabalhista, não justificando, portanto, o seu acolhimento”, finalizou o relator. 

 

*Conjur, com informações da assessoria de comunicação do TRT-2. 

 

 

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