O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional uma lei do estado do Maranhão que estabelecia alíquota reduzida (12%) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição.
O colegiado, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) contra dispositivos da Lei estadual 11.011/2019 que acrescentaram a regra à Lei estadual 7.799/2002. Entre outros argumentos, a entidade alegou que a norma estabelecia condições tributárias desiguais para contribuintes em situação equivalente.
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que a lei foi instruída sem a estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário, o que é exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo Fachin, essa exigência deve ser observada para dar conformidade ao devido processo legislativo.
O ministro constatou ainda que não houve autorização em convênio celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para a concessão do benefício fiscal, exigência do artigo 155 da Constituição Federal.
O relator também avaliou que a norma maranhense acarreta desigualdade inconstitucional e desequilíbrio concorrencial, pois não aponta um critério de discriminação ao estabelecer a renúncia fiscal em razão da matéria-prima, o que, a seu ver, parece ter um destinatário específico.
Por fim, para Fachin, a lei também ofende o princípio da seletividade, que busca beneficiar as camadas menos favorecidas da população, que têm parte mais significativa da renda comprometida com mercadorias e serviços essenciais.
Em seu entendimento, esse não parece ser o caso das cervejas com fécula de mandioca em sua composição. A seu ver, a medida visa a fomentar a atividade econômica e a geração de emprego, "o que, entretanto, não guarda especificidade com a operação subsidiada".
Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator com ressalvas na fundamentação. Eles só acolheram a alegação de inconstitucionalidade referente à ofensa ao artigo 113 do ADCT e à ausência de autorização em convênio pelo Confaz.
Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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