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opinião Segunda-feira, 11 de Março de 2024, 07:07 - A | A

Segunda-feira, 11 de Março de 2024, 07h:07 - A | A

OPINIÃO

Linguagem Jurídica

*GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO

 

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Ao explorar a linguagem jurídica através da lente da ética da argumentação, percebemos que Chaïm Perelman destaca não apenas a persuasão como uma estratégia eficaz, mas também a necessidade de considerar a audiência e os valores compartilhados. A justiça, nesse contexto, não é apenas uma questão de regras objetivas, mas de construção consensual e respeito aos princípios reconhecidos por uma comunidade. 

 

A perspectiva de Axel Honneth sobre reconhecimento lança luz sobre o papel crucial da linguagem jurídica na construção da identidade social e no respeito pela diversidade. O reconhecimento, para Honneth, não se limita apenas ao indivíduo, mas se estende às comunidades e grupos sociais.

 

Nesse sentido, a linguagem jurídica desempenha um papel vital na mediação de diferentes sistemas normativos em sociedades pluralistas. 

 

Robert Alexy destaca a importância de normas fundamentais na interpretação e aplicação do direito, ao introduzir a ideia de princípios jurídicos. A linguagem jurídica, ao se basear em princípios, busca uma base ética que transcende o meramente positivo. Os princípios proporcionam uma orientação moral que enriquece a linguagem jurídica além de meras formulações técnicas. 

 

A abordagem de Jürgen Habermas enfatiza a necessidade de justificação racional para legitimar as normas jurídicas. No entanto, isso levanta questões desafiadoras sobre a capacidade real de alcançar consenso em sociedades marcadas pela pluralidade de visões e interesses. A linguagem jurídica, portanto, se depara com o desafio de equilibrar a racionalidade discursiva com a diversidade de perspectivas. 

 

Habermas postula que a legitimidade das normas jurídicas deve ser estabelecida por meio de um processo discursivo caracterizado pela racionalidade. A racionalidade discursiva implica que as normas devem ser aceitas após um debate público no qual todos os participantes têm igualdade de chances para expressar suas visões e argumentos. 

 

Segundo esse filósofo e sociólogo alemão, o diálogo racional é fundamental para a criação e manutenção de normas jurídicas legítimas. Esse diálogo não é apenas uma conversa, mas um processo em que os participantes buscam argumentos racionais que possam ser aceitos por todos. O consenso alcançado por meio desse diálogo é, portanto, o fundamento da legitimidade das normas. 

 

A igualdade dos participantes no processo discursivo é uma condição essencial. Habermas destaca que a justificação racional só é possível quando todos têm oportunidades iguais de participação, evitando assim a dominação de determinados grupos sobre outros. A ideia é criar um espaço público inclusivo onde a diversidade de perspectivas é reconhecida e respeitada.

 

 Ele critica a imposição coercitiva de normas, argumentando que a legitimidade só pode ser alcançada quando as pessoas são convencidas racionalmente da validade dessas normas. A coerção e a manipulação, portanto, são vistas como obstáculos para a justificação racional e, por extensão, para a legitimidade. 

 

Apesar de sua influência, a teoria de Habermas enfrenta desafios práticos, como a complexidade das sociedades contemporâneas e a dificuldade de alcançar um consenso abrangente. Críticos também questionam se a racionalidade discursiva pode, de fato, ser isolada de influências sociais e culturais. 

 

A linguagem jurídica, como evidenciado pelas contribuições desses pensadores, transcende sua função meramente técnica. Ela é um meio de comunicação complexo, enraizado nas dinâmicas sociais, éticas e políticas que moldam a sociedade.

 

A interseção entre a retórica, o reconhecimento, os princípios e a justificação racional, oferece uma visão abrangente da linguagem jurídica como uma força viva, capaz de influenciar e ser moldada pelas complexidades do mundo jurídico. 

 

É por aí...

 

*GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO (Saíto) tem formação em Filosofia, Sociologia e Direito.

 

 

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