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x da questão Sábado, 19 de Setembro de 2020, 17:02 - A | A

Sábado, 19 de Setembro de 2020, 17h:02 - A | A

PORTO ESTRELA

MP requer afastamento de prefeito e secretários por improbidade administrativa

Redação

Município de Porto Estrela

 

O Ministério Público de Mato Grosso (MP/MT) está pedindo o afastamento imediato, bloqueio de bens e devolução de dinheiro do prefeito Eugênio Pelachim (PSC) e dos secretários municipais de Saúde, Obras e Educação do município de Porto Estrela, a 192 km de Cuiabá. Além de gastos excessivos e não justificados com diárias, o MP acusa prefeito e secretários de gastos não comprovados com combustíveis.

"Gestão da Prefeitura Municipal de Porto Estrela/MT, referente ao exercício do ano 2017, o qual indicava irregularidades, em clara violação aos princípios da Administração, além de danos ao erário", justifica a promotoria da Comarca de Barra do Bugres, ao propor o afastamento e devolução de dinheiro pelo prefeito e os secretários Salvador Cardoso da Silva (Obras), Aluirson Figueiredo Júnior (Saúde)  e Tânia Cândido Leonel Papa (Educação). A ação, que atinge ainda Jorge Alves Fernandes (ex-secretário de Saúde), foi protocolada em abril deste ano.

A base para a ação do MP são dados fornecidos pela própria Controladoria do município. "Em sede de audiência Ministerial, o auditor municipal, Sr. Genivaldo Gomes da Silva, acentuou que os secretários municipais usavam uma declaração da empresa Auto Latas, localizada em Tangará da Serra/MT, justificando a viagem ao local para buscar peças de veículos, como ocorreu expressamente com o Secretário de Educação. Todavia, é sabido, entre tais funcionários, que tal atividade é de responsabilidade do setor de compras, restando claro o descontrole das diárias concedidas, bem como a desídia com suas prestações de contas (fls. 120/121). Para além de tal arbitrariedade, foi possível identificar a insuficiência de Informações quanto as motivações das diárias, limitando as descrições a 'diárias para servidor X a serviço do interesse do município', em clara discordância ao sistema municipal de diárias (Lei Municipal ri° 005/1993 e Decreto Municipal n°003/2013) e sem a efetiva demonstração do interesse público", pontua o Ministério Público.

O prefeito Eugênio Pelachin, segundo o MP, não corrigiu as irregularidades mesmo depois de ter sido notificiado.

Em 2018, por exemplo, o prefeito extrapolou o limite máximo de diárias permitidas mensalmente (que são 15) em duas oportunidades. "Para além dessas irregularidades, da detida análise da relação de diárias gastas pelo Requerido Eugênio Pelachim (fls. 163/164), restou constatado que, nos meses de julho e outubro de 2018, foram pagas mais de 15 (quinze) diárias, em clara discordância com as normas legais",  traz trecho da ação. 

O MP aponta o recebimento de  mais de R$ 108 mil em diárias, pelo prefeito, sem comprovação.

A situação se repete com a falta de controle de combustíveis. "Ademais, na citada gestão, não havia controle nos abastecimentos de veículos públicos, resultando do ano de 2017 uma despesa no valor R$ 400.094,87 (quatrocentos mil, noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos) apenas em combustível sem haver nenhuma comprovação dos abastecimentos", informa o Ministério Público.

"Nesta toada, importa destacar que as autorizações para os abastecimentos eram feitas mediante requisição dos Secretários Municipais, todavia, tendo em vista que os mesmos tinham acesso livre ao combustível, em certas ocasiões a liberação de abastecimento era anterior a requisição dos secretários, possibilitando o abastecimento
para fins particulares", traz outro trecho da acusação.

O Midia Hoje está tentando contato com os citados, mas até o momento não conseguiu. O espaço para defesa está aberto.

([email protected])

 

AÇÃO MOVIDA PELO MP:

 

 

1

 

  

MPMT
Ministério Púbilco
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES/MT
irem. de Just. Cível
Ran (lo 1. 12.11Vat?020 1' Instância Éluie DE EATO °colo: 000840-033/2021)
namora GIlirniaes Rosa
tirmidro EUGÊNIO PET1.NCIIIM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por sua
presentante que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
comparece à digna presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, incisos II e
III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e artigos 1°, inciso IV, 3°, 5°, I, 11 e 21
da Lei Federal n°7.347185 e artigo 17 da Lei Federal n°8.429/92, para propor a presente
AÇÃO1DEIMPROBIDADErADMINISTRATIVA
em desfavor de EUGÊNIO PELACHIM, brasileiro, casado, portador do
RG n° 1323121 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n° 424.930.999-15, ocupante do mandato
eletivo de prefeito na cidade de Porto Estrela/MT, podendo ser contatado por meio do
endereço eletrônico eugeniopelachim2O©hotmail.com, dos telefones 65 3384-1244 ou 65 9
9992-5353 e intimado e/ou citado na Prefeitura Municipal, situado na Avenida José e Farias,
n°2035, Centro, Porto Estrela-MT, CEP: 78.398-000;
!tâmara Gu YPnheiro
Pro ieJustiça 1
Autenticidade do documento: 00000000-0000-0000-0000-000000000000. Para conferir a autenticidade acesse o endereço http://apolo.tjmt.jus.br/web/ValidadorDocumento/
10 DO ES1A00 DE MATO GROSSO
. Ministério Público
MPMT Promotoria de Justiça Chiei de Barra do Bugres
SALVADOR CARDOSO DA SILVA, brasileiro, Secretário Municipal de
Obras e Estrutura, portador do RG n° 736.844 SSP/MT e inscrito no CPF n° 503.750.831-20,
podendo ser contatado por meio dos telefones 65 3384-1244/ 99651-6936 e 9 9976-7564 e
intimado e/ou citado na Prefeitura Municipal, situado na Avenida José de Farias, n° 2035,
Centro, Porto Estrela-MT, CEP: 78.398-000,
JORGE ALVES FERNANDES, brasileiro ex Secretário Municipal de
Saúde, portador do RG n° 1.036.293-2 SJ/MT e inscrito no CPF n° 799.969.901-25,
podendo ser contatado por meio do endereço eletrônico jorgeaf01©hotmail.com, telefones
65-9 9976-0128 / 99683-8830 / 65-3384-1159, e intimado e/ou citado na Rua Manoel Ferreira
da Silva s/n°, Centro, Porto Estrela-MT, CEP: 78.398-000;
ALUIRSON FIGUEIREDO NETO JUNIOR, brasileiro, Secretário
Municipal de Saúde, portador do RG n° 1 18769489 SSP/MT e inscrito no CPF n°
021.28/031-12, podendo ser contatado por meio do endereço eletrônico
[email protected], telefones 65-3384-1159 / 99612-4506, e intimado e/ou citado na
Prefeitura Municipal, situado na Avenida José de Farias, n° 2035, Centro, Porto Estrela-MT,
CEP: 78.398-000;
TANIA CANDIDO LEONEL PAPA, brasileira, Secretária Municipal de
Educação, portadora do RG n°1.111.395-2 — SSP/MT e inscrita no CPF n°799.795.131-87,
podendo ser contatado por meio do endereço eletrônico [email protected], telefones 65-9
9915-4145/9 9631-9569, e intimada e/ou citada na Prefeitura Municipal, situado na Avenida
José de Farias, n°2035, Centro, Porto Estrela-MT, CEP: 78.398-000, pelas razões e fatos que
se expõe:
1. DOS FATOS
Instaurou-se no âmbito desta Promotoria de Justiça Inquérito Civil
registrado sob o Simp n.° 002461-033/2018, em razão do recebimento do Oficio n° 030/2017-
UCI de lavra da Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Porto Estrela/
MT juntamente com copia integral do Parecer Técnico Conclusivo sobre as Contas Anuais de
[tâmara Gu Pinheiro
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Justiça 2
Autenticidade do documento: 00000000-0000-0000-0000-000000000000. Para conferir a autenticidade acesse o endereço http://apolo.tjmt.jus.br/web/ValidadorDocumento/
MPMT
Ministério Público O O D O GROSSO
Promotoria de Justiça Cível de Barra do Bugres
Gestão da Prefeitura Municipal de Porto Estrela/MT, referente ao exercício do ano 2017, o
qual indicava irregularidades, em clara violação aos princípios da Administração, além de
danos ao erário.
De proêmio, cumpre esclarecer que o demandado Eugênio Pelachim
foi eleito prefeito nas Eleições Municipais de 2016, o qual iniciou o exercício do mandato em
01/01/2017, tomando-se, desde então, ordenador de despesas do município de Porto Estrela/
MT.
Segundo consta no mencionado Parecer Técnico Conclusivo,
referente ao exercício 2017, foi empenhado, liquidado e pago o valor de R$ 167.108,22
(cento e sessenta e sete mil, cento e oito reais e vinte dois centavos) em concessão de
diárias, sendo que R$ 17.386.48,00 (dezessete mil, trezentos e oitenta e seis reais e
quarenta e oito centavos), encontra-se sem as devidas prestações de contas (fls.
37/39).
Em sede de audiência Ministerial, o auditor municipal, Sr. Genivaldo
Gomes da Silva, acentuou que os secretários municipais usavam uma declaração da
empresa Auto Latas, localizada em Tangará da Serra/MT, justificando a viagem ao local para
buscar peças de veículos, como ocorreu expressamente com o Secretário de Educação.
Todavia, é sabido, entre tais funcionários, que tal atividade é de responsabilidade do setor de
compras, restando claro o descontrole das diárias concedidas, bem como a desídia com suas
prestações de contas (fls. 120/121). Para além de tal arbitrariedade, foi possível identificar a
insuficiência de Informações quanto as motivações das diárias, limitando as descrições a
"diárias para servidor X a serviço do interesse do município", em clara discordância ao
sistema municipal de diárias (Lei Municipal ri° 005/1993 e Decreto Municipal n°003/2013) e
sem a efetiva demonstração do interesse público.
Ademais, em continuidade aos atos irregulares já mencionados,
importa anotar que, conforme se vê da cópia da Representação de Natureza Externa N°
001/2019-UCI, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, foi apurado
que irregularidades já apontadas no parecer conclusivo no ano anterior se repetiram
no exercício de 2018, sendo que essa inércia na execução das recomendações feitas pela
Unidade de Controle Interno teve consequências revestidas de gravidade, egØ4js quais
!tâmara Gu heiro
Pio ustiça 3
Autenticidade do documento: 00000000-0000-0000-0000-000000000000. Para conferir a autenticidade acesse o endereço http://apolo.tjmt.jus.br/web/ValidadorDocumento/
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MPMT
Ministério Público
Pinheiro
e Justiça 4
Promotoria de Justiça atei de Barra do Bugres
estão: prestações de contas sem documentação hábil para demonstração do interesse
público da atividade realizada; concessões de diárias com pernoites, sem comprovação da
finalidade pública; os históricos de empenhos não demonstram "o interesse público" da
autorização de despesas.
Nesta toada, importa destacar que a problemática avançou a questão
da irregularidade na prestação de contas, apresentando uma nova faceta, tendo em vista a
ausência de controle de diárias, ficou subentendido a prescindibilidade da Prestação de
Contas. Assim, consequentemente, o aumento significativo das despesas com diárias, de
modo que o valor pago, de 2017 para 2018, cresceu aproximadamente 70,95% (setenta
virgula noventa e cinco por cento), na gestão do requerido Eugênio Pelachim (fls.
157/157v0), dos quais o valor de R$ 153.477,07 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e
setenta e sete reais e sete centavos) encontra-se com processo de despesas sem prestação
de contas.
Insta consignar que dos diversos processos de despesas sem
prestação de contas, as diárias gastas pelo Prefeito Municipal somam o valor de R$
108.960,59 (cento e oito mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos)
no ano de 2018, com uma média mensal R$ 9.080,05 (nove mil e oitenta reais e cinco
centavos).
Para além dessas irregularidades, da detida análise da relação de
diárias gastas pelo Requerido Eugênio Pelachim (fls. 163/164), restou constatado que, nos
meses de julho e outubro de 2018, foram pagas mais de 15 (quinze) diárias, em clara
discordância com as normas legais, é o que se vê:
03807/00 i22/07/2018 7 635,85 1.251,70
03880/00 05/07/2018 2 625,85 1.251,70
03993/00 09/07/2018 625,85 625.85
04021/00 11/07/2018 625,85 1.877,55
04143/00 17/07/2018 4 625,85 2.503.40
04253/00 23/07/2018 62545 1.251,70
04308/00 26/07/2018 625,85 625,85
04316/00 27/07/2018 2 625,85 1251,70
04317/00 27/07/2018 625,85 625,85
04509/00 31/07/2018 625,85 1.25110
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Total O 12229,93 1
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Autenticidade do documento: 00000000-0000-0000-0000-000000000000. Para conferir a autenticidade acesse o endereço http://apolo.tjmt.jus.br/web/ValidadorDocumento/
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Ministério Público DO ESMOO DE MATO GROSSO
Promotoria de Justiça Cível de Barra do Bugres

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I
05803/00 02/10/2018 4 625,85 2.503,40
05873/00 09/10/2018 2 g25,85 1.251,70
05894/00 10/10/2018 1 625,85 625,85
05947/00 15/10/2018 2 625,85 1251,70
06017/00 18/10/2018 625,85 625,85
06018/00 18/10/2018 312,93 3.12,93
06097/00 24/10/2018 2 625,85 1.251,70
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Ademais, na citada gestão, não havia controle nos abastecimentos de
veículos públicos, resultando do ano de 2017 uma despesa no valor R$ 400.094,87
(quatrocentos mil, noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos) apenas em
combustível sem haver nenhuma comprovação dos abastecimentos (fls. 44/59), conforme se
vê da tabela abaixo:
Discriminação Secretaria
Municipal de
Saúde
Secretaria Municipal
de Educação
Secretaria
Municipal de Obras
Empenhados de
janeiro a
outubro/2017
R$ 113.091,73 R$ 151.364,88 R$ 261.931,89
Despesas sem
comprovação
R$ 51.091,73 R$ 145.998,76 R$ 203.004,38
Valor total de despesas em 2017 sem R$ 400.094,87 (quatrocentos mil, noventa e I
comprovação dos abastecimentos dos quatro reais e oitenta e sete centavos):
veículos
Em sede de audiência Ministerial, o Auditor do município afirmou que
no ano de 2017 não havia cartão de controle de abastecimento, possibilitando o uso
desmoderado de combustível e, consequentemente, a ausência da prestação de contas dos
abastecimentos.
Ocorre que de novembro de 2017 a maio de 2018 (fls. 204v°/206)
houve a contratação e, consequentemente, os pagamentos mensais do "Sistema de
Gerenciamento e Abastecimento dos veículos por meios de cartões", totalizando o valor de
R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), todavia, foi utilizado apenas no mês de
janeiro de 2018 e no mês de outubro de 2019 em diante (fls. 503v°1518) apresentando
inconsistências desde o início de sua implantação.
Itámara G Inheiro
Pra Justiça 5
Autenticidade do documento: 00000000-0000-0000-0000-000000000000. Para conferir a autenticidade acesse o endereço http://apolo.tjmt.jus.br/web/ValidadorDocumento/
da DO O DE MAIO GROSSO
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MPMT
Ministério Público Promotoria de Justiça Cível de Barra do Bugres
Pinheiro
de Justiça 6
Nesta toada, importa destacar que as autorizações para os
abastecimentos eram feitas mediante requisição dos Secretários Municipais, todavia, tendo
em vista que os mesmos tinham acesso livre ao combustível, em certas ocasiões a liberação
de abastecimento era anterior a requisição dos secretários, possibilitando o abastecimento
para fins particulares. Para mais, o Secretário de Obras abastecia um container de mil litros
para fornecer combustivel aos maquinados da prefeitura, no entanto, sem nenhum tipo de
relatório ou controle de quais maquinários foram abastecidos, impossibilitando qualquer
fiscalização, de modo que tornava viável o uso particular.
Ainda, foram verificados diversos empenhos de despesas de
combustível no período de Janeiro a Dezembro/2018, que somam o valor de R$ 936.013,92
(novecentos e trinta e seis mil e treze reais e noventa e dois centavos), em várias
secretarias municipais, bem como no gabinete do Prefeito, onde foi apurado que, nos
processos de despesas, os abastecimentos ocorreram sem identificação e
comprovação de qual veiculo público foi abastecido, devido a não utilização do cartão de
gerenciamento de abastecimentos (fls. 225/235).
Empenhados de janeiro a dezembro/2018 sem comprovação dos abastecimentos
Secretaria Municipal de Saúde R$ 100.840,04
Secretaria Municipal de Educação R$ 221.697,18
Secretaria Municipal de Obras R$ 464.567,62
Secretaria Municipal de Assistencial Social R$ 18.182,46
Secretaria Municipal de Agricultura R$ 46.631,09
Prefeito Municipal R$ 84.095,53
Valor total de despesas sem comprovação
dos abastecimentos dos veiculos
R$ 936.013,92 (novecentos e trinta o seis
Mil, treze reais e noventa e dois centaVos)í
Ademais, por meio do Oficio n° 030/2017-UCI e documentos
encaminhados a este órgão Ministerial, foi informado que nos relatórios de auditorias, bem
como ofícios odentativos, as irregularidades e impropriedades foram se repetindo com o
passar dos anos, sendo que, mesmo após ter encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso, por não haver julgamento de contas da gestão do município 15, as
!tâmara
Autenticidade do documento: 00000000-0000-0000-0000-000000000000. Para conferir a autenticidade acesse o endereço http://apolo.tjmt.jus.br/web/ValidadorDocumento/
é
MPMT
Ministério Público Promotoria de Justiça Cível de Barra do Bugres
recomendações foram ignoradas pelos gestores, agindo em discordância com normas
básicas da administração pública.
Insta destacar que dentre as recomendações para os atuais gestores,
já desde o ano de 2017, estavam, que seja feito processo administrativo para ressarcimento
ao erário municipal de todas as diárias sem prestação de contas ou com prestação de contas
irregular,-que seja instituído o sistema de gerenciamento e controle de abastecimentos de
combustíveis por meio do sistema de cartões" (fls. 19/21).
Ante a gravidade da situação, realizou-se audiência ministerial com o
Requerido, Sr. Eugênio Pelachim, acompanhado do Secretário de Administração e Finanças,
Sr. Sérgio Aparecido Paulino, do Assessor Jurídico, Sr. Maxsuel Pereira, bem como do
denunciante, oportunidade em que confirmaram a ausência de controle detalhado do
abastecimento de veículos da Prefeitura, e que apesar de haver controle manual da
comprovação do combustível para abastecer os maquinários, confirmaram que era
precário. Assim também, que não existe controle quanto à concessão de diárias e, para
os que não realizam a prestação de contas, não há nenhum tipo de advertência, nem o
valor é devolvido.
Para além das irregularidades já expostas, foi identificada a
contratação de um caminhão MUNCK, sendo a prestação de serviço paga por horas
trabalhadas. Ocorre que durante o ano de 2018 foi pago o valor de R$ 36.720,00 (trinta e seis
mil e setecentos e vinte reais), não havendo nenhum relatório dos serviços executados, nem
das horas trabalhadas (fls. 207/208), consequentemente, sem funcionalidade pública
demonstrada.
Impende registrar que este órgão Ministerial, em insistentes vezes,
prezou para que a situação fosse regularizada no âmbito extrajudicial, inclusive com a
discussão em reuniões e o encaminhamento de Notificação Recomendatória n° 010/2019,
todavia, o Executivo Municipal, vem protelando as requisições de informações feitas pelo
Ministério Público (fls. 299/300v°), de modo que a judicialização se mostrou imprescindível.
Por oportuno, curnPre transcrever as recomendações itas na
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N° 010/2018, expedida em 30/10/201 aiue o
!tâmara Cuim heiro
Justiça 7
Autenticidade do documento: 00000000-0000-0000-0000-000000000000. Para conferir a autenticidade acesse o endereço http://apolo.tjmt.jus.br/web/ValidadorDocumento/
14k 00 ESTADO °IMMO GROSSO
MPMT
Ministério Público Promotoria de Justiça Ove! de Barra do Bugres
Prefeito Municipal ficou ciente da parcela de responsabilidade pelas inconsistências apuradas
desde o inicio de sua gestão, in verbis:
"Considerando, portanto, que devidamente alertado por esta
Notificação Recomendatória Vossa Excelência não poderá alegar
desconhecimento do fato, bem como que a concessão de diárias de
maneira irregular demonstrará suficientemente o dolo genérico no
descumprimento dos princípios constitucionais administrativos de
legalidade, impessoalidade e moralidade administrativas, incidindo
assim na conduta prevista no art. 11, caput da Lei n° 8.429/92; Vem
por meio desta presente RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de Porto Estrela/MT, para que: a) abstenha-se,
imediatamente, de requerer e autorizar a concessão de diárias
para os servidores públicos com prestação de contas de diárias
já concedidas, pendentes; b) observe o limite de 15 (quinze)
diárias no mês por servidor, bem como proceda a consignação
dos valores de despesas das diárias sem prestação de conta na
folha de pagamento do servidor irregular, conforme previsto nos
artigos 2° e 1° do Decreto Municipal n° 003/2013; c) quando, de
acordo com o interesse público, for imprescindível a concessão de
diárias, o servidor interessado deverá dirigir requerimento instruido
com a motivação da viagem, o período do afastamento e o destino, ao
servidor competente, sendo, necessariamente, pessoa diversa da que
irá gozar de tal indenização, sempre com a apreciação posterior pelo
Controle Interno"
Em face do exposto, visa a presente ação civil pública a obtenção de
provimento jurisdicional que reconheça as práticas de condutas ilegais pelos requeridos
com as consequências da lei.
2. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E
INTERESSE DE AGIR
No exercício da defesa dos interesses difusos e coletivos, a
Constituição Federal, nos seus artigos 127 e 129, conferiu legitimidade ao Ministério Público
para a propositura de ações civis públicas visando a proteção do patrimônio público e social,
da moralidade administrativa, dentre outros interesses difusos. Tal legitimidade vem ainda
disciplinada em nivel infraconstitucional, notadamente, nas leis n. ° 7.347/85, n. ° 8.625/93 e
n. ° 8.429/92.
/tâmara G nheiro
Pro Justiça 8
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Prom
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CF/88, artigo 129, inciso III;
2 Lei Federal n° 12.846/2013, artigo 19;
3MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juizo. 161 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 165
MPMT
, Ministério Público
DO ESTADO DE MATO GROSSO
Promotoria de Justiça atei de Barra do Bugres
Fixadas estas balizas, impende observar que a Constituição Federal
de 1988 conferiu ao Ministério Público o status de guardião da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo certo que para tanto
dispõe de mecanismos idôneos para a consecução de suas finalidades institucionais Nesse
seguimento, a Constituição Federal estabelece, dentre as funções do Ministério Público, a de
promover o inquérito civil e a ação civil pública'.
Nas pegadas da orientação dada pela Magna Carta, diversas leis
foram chancelando ao Ministério Público a iniciativa da ação civil pública, como parte pública
legitimada ativamente à defesa do interesse público (em sentido lato sensu).
Nessa perspectiva, a Lei Federal n° 8.429/92 estabeleceu em seu
artigo 17, serem legitimados para propor a ação civil pública por ato de improbidade
administrativa o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada. Legitimidade simétrica é
conferida pela Lei Anticorrupção2.
Nesse sentido são os ensinamentos de Hugo Nigro Mazzilli3, assim
colacionadas:
Na defesa do patrimônio público, a noção de
responsabilidade supõe análise da moralidade
administrativa, que é principio informador da Administração
Pública. A noção de imoralidade administrativa liga-se â teoria
do desvio de poder ou de finalidade. O ato imoral em seus fins
viola o principio da legalidade, e tanto pode ser
questionado em ação popular como em ação civil pública. -
Sem destaques no original.
Patente, assim, a legitimidade do Ministério Público para o
ajuizamento da presente ação.
3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS
Dúvidas não há sobre a legitimidade passiva dos requeridos para
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MPMT
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figurar na presente relação processual, porquanto a Lei n° 8429/92 dispõe em seu artigo 1°,
que será punido qualquer agente público, servidor ou não, que pratique ato de improbidade
administrativa, considerando-se para efeitos da referida norma como agente público,
conforme o artigo 20"... todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contrafação, ou qualquer forma de
investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas
no artigo anterior os quais são "a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios etc." (artigo 1° da
Lei Federal n°8.429/92).
Logo, entre os agentes públicos sujeitos à Lei de improbidade
Administrativa está, evidentemente, o Prefeito do Município de Porto Estrela/MT, Sr. Eugênio
Pelachim, o Secretário Municipal de Obras e Estrutura, o Sr. Salvador Cardoso da Silva, o ex
Secretário Municipal de Saúde, Sr. Jorge Alves Fernandes, o atual Secretário Municipal de
Saúde, Sr. Aluirson Figueiredo Neto Junior e a Secretária Municipal de Educação, Sra. Tania
Candido Leonel Papa, como restou apurado, os quais deveriam zelar de forma efetiva pela
observância da Constituição Federal.
É importante mencionar que, de acordo com a jurisprudência já
praticada do Superior Tribunal de Justiça, para configuração do ato de improbidade
administrativa insculpido no artigo 11 da Lei 8.492/92, desnecessário se faz a presença do
dolo especifico do agente consubstanciado na vontade conscientemente dirigida à violação
dos princípios que informam a Administração Pública, bastando a presença do dolo
genérico, ou seja, a vontade de praticar a conduta que em si ensejou a improbidade.
Nesse sentido, confira-se:
'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO
DE CONCURSO PÚBLICO ART 11 DA LEI 8.49292 CONFIGURAÇÃO DO
DOLO GENÉRICO PRESCINDIBIL1DADE DE DANO AO ERÁRIO
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A carcidarização do ato de
improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a
demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Precedente da Primeira
Seção. 2 Não se sustenta a tese jéi ultrapassada no sentido de que as
contratações sem concurso público não se caracterizam coe,• atos de
improbidade, previstos no artigo 11 da lei 8.49292, ainda q si causem
/tâmara Gu
o 41401 nhelm
Prom tiça 10
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jaP DO ESMO DE MATO GROSSO
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danos ao erário. 3. O ilícito previsto no artigo 11 da lei 8.492/1992
dispensa a prova de dano, segundo a jurispnidência desta Corte. 3
Embargos de divergência providos': (Eresp 654.721/MT, j. 25/08/10, Ia Seção,
Rela. Má. Eliana Calmon). (grifo nosso)
Assim a improbidade administrativa restou configurada, in casu,
quando os requeridos descumpriram as normas previstas quanto a concessão de diárias,
utilizando das mesmas de forma desmoderada, bem como quando desconsideraram a
relevância das devidas prestações de contas e ignoraram as medidas controladoras dispostas
para o uso de abastecimento de veículo público.
Especialmente o requerido Eugênio Pelachim, na condição de
ordenador de despesas, que não observou as normas previstas para concessão de diárias e
incentivou o uso desmoderado das mesmas, e ainda utilizou do erário para contratação de
um caminhão MUNCK, sem o controle de pagamento de sua utilização.
Os Secretários, de outro lado, como gestores de suas pastas, não
faziam qualquer controle do combustível que seus veículos usavam, e, o pior, muitas vezes
ocorria o abastecimento sem autorização do Secretário, que apenas assinava a posteriori,
sem realmente dizer que tal veiculo cumpriu finalidade pública. Ressaltam-se os atos do
Secretário de Obras que autorizava abastecimento de caminhão tanque que deveria levar
combustível para o maquinário na zona rural e não se sabia o que era feito deste, pois não
havia a relação de quais veiculos foram abastecidos e nem quais obras executaram com
aquele combustível, assim, impossível dizer sequer que o mesmo foi utilizado para finalidade
pública.
Tais condutas dos requeridos foram evidentemente ofensas à
legalidade, eficiência e moralidade administrativa, uma vez que se espera do funcionário
público o exercício pleno de suas funções. Não é por outra razão, que o caput do artigo 37 da
Constituição Federal elegeu o principio da eficiência como um preceito jurídicoadministrativo.
Por conseguinte, demonstra-se à evidência que a conduta dos
requeridos representou prejulzos ao erário, diante da culpa in vigilando e o dever de cuidado
que deveriam ter com a coisa pública.
!tâmara G nheiro
Pro Justiça 11
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osso
sa Ministério Público
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Quando o agente tem o dever de conhecer e se informar sobre as
ilegalidades possíveis que margeiem seus atos, não o pode se valer de eventual conclusão
de parecer como escudo. Mesmo com a existência de parecer favorável, o sujeito precisa se
pautar pela juridicidade (economicidade, planejamento, finalidade, legalidade, etc), de modo
que, se faltou com esse dever, não pode beneficiar-se de sua torpeza, sendo assim, a
legitimidade passiva dos requeridos está definitivamente configurada.
Não restam dúvidas que os requeridos previram o resultado ilicito, na
medida em que tinham consciência das irregularidades constatadas na atual gestão, sendo
reiterado diversas vezes em pareceres da controladoria do município e Notificação
Recomendatoria expedida por este órgão Ministerial.
Por todo exposto, infere-se que a comprovação do elemento subjetivo
se encontra devidamente formalizado nos autos.
4. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
4.1 DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Segundo dispõe o artigo 11 da Lei n° 8.429/1992, constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade
às instituições.
O sobredito artigo elenca em dez incisos hipóteses de violação aos
princípios da Administração Pública. Não obstante, é entendimento pacífico que o rol é
meramente exemplificativo, devendo os agentes públicos também respeitarem em absoluto
os princípios constitucionais basilares vinculados à administração pública elencados no artigo
37, caput e § 4
0, da Constituição Federal, que dispõe:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta, de • ualquer dos
Peta ai :. if ,nicipios ah. obedecerá aos princípios de legalidade, " idade, I
"tâmara G nhelro
Pra pr. stiça 12
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* DO FITADO DE MATO GROSSO
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moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4°. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em
lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
Regulamentando este dispositivo constitucional a Lei Federal n°
8.429/1992 elencou as sanções a serem aplicadas quando da prática de ato de improbidade
administrativa por qualquer agente público ou terceiro beneficiado.
O diploma legal em enfoque definiu três modalidades de atos de
improbidade administrativa, quais sejam: a) que importam enriquecimento ilícito (artigo 9°); b)
que causam prejuízo ao erário (artigo 10); c) que atentam contra os princípios da
Administração Pública (artigo 11); e cominou-lhes sanções políticas, civis e administrativas
(artigo 12), independente das sanções penais e obrigações acessórias à reparação do dano.
Da análise das condutas dos Requeridos, vê-se que se amoldam nas
perfeitas tipificações duas espécies de atos ímprobos, previstos no artigo 10, caput e inciso XI
bem como previsto no artigo 11, caput, e incisos I, II e VI, da Lei n° 8.429/1992, que
descrevem a prática de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e
atentam contra os princípios da Administração Pública, respectivamente.
4.2 - DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE
CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO
O caput do artigo 100 da Lei de Improbidade Administrativa,
estabelece que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
desfavor dos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional.
Nesta toada, obviamente, que ausência de controle da liberação de
recursos públicos para cobrir gastos das diversas diárias concedidas, a cont atação do
caminhão MUNK que não tinha funcionalidade pública, bem como os ab stecimentos
indiscriminados, constituem condutas desonestas e corruptas, tendo em vi 1Çcarecem
!tâmara e inheiro
Justiça 13
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éDO EST.00 OS MAIO GROSSO
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dos requisitos mínimos exigidos por instrumento normativo, ferindo o principio da
transparência na utilização de verbas públicas, dificultando, para não dizer que impedindo, o
controle social das finanças.
Ainda, cotejando os fatos descritos e cabalmente demonstrados,
infere-se que as condutas que ensejaram o prejuízo ao erário ocasionadas pelos Requeridos
se amoldam, à perfeição, ao inciso XI do artigo 100 da Lei 8.429/1992, que caracteriza ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário "liberar verba pública sem a estrita
observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular".
É certo que as diárias constituem espécies do gênero indenização,
ressarcindo o agente público das despesas efetuadas de modo extraordinário, eventual, em
deslocamentos realizados em prol do serviço público.
Noutros termos, as diárias possuem natureza jurídica indenizatória,
servindo como reembolso das despesas assumidas pelo servidor público por ocasião da
execução de suas atribuições. Dessa feita, as diárias têm validade legal desde que
voltadas ao atendimento das necessidades e atribuições do mandato do agente público,
estando presente o interesse público real e concreto a justificar o seu gasto.
Como visto, foi instaurado um esquema de exorbitância e de
desperdício de recursos públicos do Município de Porto Estrela/MT, consubstanciado, em
suma, no dispêndio sistemático de valores, a titulo de diárias e de combustível.
Ora, in casu, agiu-se de forma contrária ao senso comum de
honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao
trabalho e à ética das instituições, visto que obviamente não se espera o trato com a coisa
pública da forma como fizeram os requeridos, ao agirem ao seu prazer com valores
pertencentes à coletividade.
O poder foi conferido ao administrador para que cumpra ele deveres e
finalidades especificas em prol da população, sob pena de, caso venham a a ir de forma
alheia, incidir no que se chama de desvio/abuso de poder/finalidade, vez q a sua
!tâmara G I nheéro
Pra stiça 14
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ar MPMT
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conduta comissiva/omissa a um fim diverso daquele legitimamente preordenado.
Sobre o tema, ensina José dos Santos Carvalho Filho° que "a conduta
abusiva não pode merecer aceitação no mundo jurídico, devendo ser corrigida na via
administrativa ou judicial. A utilização do poder, portanto, deve guardar conformidade com o
que alei dispuser'', o que como visto não ocorreu no presente caso.
Enfim, como se vê da análise dos fatos acima narrados, os requeridos
praticaram os atos que se inserem no dispositivo em comento.
Destaca-se que ainda que o agente público não receba direta ou
indiretamente qualquer vantagem tal conduta, omissiva ou comissiva está carregada de
ilegalidade. Diante disso, restou comprovada, de forma inconteste, que os requeridos, com
consciência e vontade, causaram lesão ao erário do Município de Porto Estrela/MT
Por esse motivo, comprovada a ocorrência de atos de improbidade
administrativa, de rigor é a condenação dos requeridos, mediante a cominação das sanções
previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, primordialmente a perda da
função pública.
4.3 - DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE
ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Segundo dispõe o artigo 4° da Lei n. 08.429/1992, os agentes públicos
de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios
que regem a Administração Pública no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Em detida análise ao feito, observa-se que os atos perpetrados pelos
Requeridos atentam contra diversos princípios da Administração Pública, principalmente da
legalidade, moralidade e eficiência, bem assim como incisos específicos elencados no artigo
11 da supracitada lei.
4.3.1 - Da violação ao Principio da moralidade
4 CARVALHO FILHO, Jose dos Santos, Manual de Direito Administrativo. Lumen Juris, 21' edição, 2009, p.
'tâmara Gu nhelro
Pm Justiça 15
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la DO ESTADO DF MATO GROSSO
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Nem seria necessário recorrer ao senso social de moralidade na
Administração Pública para se concluir que, à vista dos fatos acima narr ações
5 Probidade Administrativa, Editora Saraiva, 2001, na pàg 62, 63
itemara G
Pm
104
na"P R. Pinheiro
de Justiça 16
O zelo e prudência são atitudes esperadas do servidor público, por
sua vez, a moral administrativa é aquela que determina a observância a principias éticos
cdraidos da disciplina interna da administração.
Nesse ponto, insta consignar que não existe um conceito legal ou
constitucional de moralidade administrativa, na verdade, trata-se de um conceito jurídico
indeterminado, a ser formatado pelo entendimento da doutrina e jurisprudência.
Com efeito, o principio da moralidade diz respeito à noção de
obediência aos valores morais, aos bons costumes, às regras da boa administração, aos
princípios da justiça e da equidade, à ideia comum de honestidade, à ética, â boa-fé e ã
lealdade.
Desse modo, cabe dissertar sobre o tema, visto com enfoque
constitucional, na lição de Wallace Paiva Martins Júnios:
110s vetores de formulação do principio da moralidade
administrativa revelam os pilares fundamentais da ética na
Administração Pública. Da confluência deles surge e irradia aos
agentes públicos o comprimento de deveres numa relação jurídica, de
caráter interno, estabelecida entre eles e a Administração Pública (sem
embargo de constituir, externamente, a moralidade direito público
subjetivo). O principio da moralidade administrativa vai, portanto,
desdobrando-se nessa relação jurídica funcional em vários
deveres. E dois, ao lado da honestidade, da lealdade, do sigilo
funcional, aparecem como essenciais na completa formulação do
princípio da moralidade administrativa: boa-fé e boa administração'.
"Outros deveres também concorrem como fatores de formulação
do principio da moralidade. Como a honestidade, a lealdade. E a
violação de ambas implica ato de improbidade atentatório aos
princípios da Administração Pública, pois expressamente referidas no
artigo II, caput, da Lei Federal 8.429, demostrando que elas pertencem
ao circulo da moralidade administrativa, uma vez que a improbidade é
uma grave afronta ao princípioygrifo nosso)
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DO TOO OSSO
Promotoria de Justiça atei de Barra do Bugres * Ministério Público
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levadas a efeito pelos Requeridos ofenderam a moralidade administrativa quando afrontou os
princípios da Administração Pública, deixando de agir com zelo com a atividade que lhe foi
confiada e com o dinheiro público.
4.3.2 - Da violação ao Principio da Legalidade
No âmbito exclusivo da Administração Pública, ao contrário do
particular, que pode fazer tudo que não seja proibido em lei, a Administração Pública, ao
revés, só poderá agir segundo as determinações legais, sendo este o princípio da legalidade.
No dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello o princípio da legalidade
"ê o fruto da submissão do Estado à lei. É em suma: a consagração da ideia de que a Administração
Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é
atWidade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei 6.
Na medida em que o administrador público deve estrita obediência a
lei (princípio da legalidade) e tem como dever absoluto a busca da satisfação dos interesses
públicos (principio da finalidade), há que se pressupor que a prática de atos administrativos
discricionários se processem dentro de padrões estritos de razoabilidade, ou seja, com base
em parâmetros objetivamente racionais de atuação e sensatez.
Considerando que o instituto da diária consiste em verba de caráter
indenizatório destinada a cobrir despesas com alimentação, estadia e locomoção, de servidor
ou de agente público, que necessita se deslocar para outro local dentro do território nacional
ou internacional, para desempenho das atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, é
de extrema importância a prestação de contas.
Nesse sentido, está versado no artigo 70, parágrafo único, da
Constituição Federal, que "prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, publica ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de
natureza pecuniária", portanto, diferente não seria aos servidores municipais, que na
condição de agente público ou político, ao fazer uso de diárias, deve prestar con
Pnnapos Consff uchnais Regiaderes da admiristação Pública, ata Allas,2000,1.)26
!tâmara G Inhelro
Pio õtJj Justiça 17
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ib DO MACIO Dl ?AMO GROSSO
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Conforme se vê do artigo 40 caput e .$1° do Decreto Municipal n°
003/2013, as prestações de contas das diárias devem ser efetuadas pelo servidor por meio
de comprovacão de período em que esteve afastado no prazo de 10 (dez) dias contados do
retorno à sede, e caso não seja realizada a prestação de contas dentro do prazo será
indeferida e procedida a consignacão do valor de despesa em folha de pagamento. Ressaltase aue tal prestacão de conta deverá ser efetuada com a apresentação de comprovante da
compra da passagem e comprovante de participacão em curso ou treinamento. iuntamente
com o relatório de viagem segundo dispõe o §2° do artigo 50 do Decreto supracitado.
Nesse ponto, a Lei Municipal n° 005/1993 prevê a prescindibilidade da
apresentação do relatório de viagem para o Prefeito, silenciando-se quanto a apresentação
de comprovante da compra da passagem e comprovante de participação em curso ou
treinamento, portanto, o gestor municipal, ainda ante a dispensa de apresentar o relatório de
viagem, deve prestar contas nos termos que dispõe o Decreto Municipal.
Diante disso, tal previsão normativa não tem condão de afastar a
irregularidade dos atos praticados, tendo em vista que, conforme mencionado, é dever do
gestor público prestar contas, bem como agir com probidade e transparência na
administração ou gestão do patrimônio público, incumbindo-lhe empregar seus melhores
esforços no sentido de permitir amplo controle social e institucional dos seus atos.
Ainda, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso editou a
Súmula n° 10 - Processo n° 60518/2015, relacionando alguns critérios e estabelecendo
alguns documentos que devem ser apresentados:
"Os documentos referentes á prestação de contas de diárias
devem estar previstos em normalização especifica, incluindo, no
mínimo, relatório de viagem, bilhetes de passagem,
comprovantes de participação em cursos e treinamentos, além da
solicitação fundamentada, autorização pelo ordenador de despesas,
notas de empenho e liquidação, comprovante de recebimento dos
valores pelo servidor, bem como da sua devolução, quando for o caso.
O Tribunal de Contas da União, em vasta jurisprudência é e 'tico em
destacar a obrigação de prestar contas e da necessidade de condicionar al f)). 0 da
'tâmara G
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eDO ESTADO DE MATO GROSSO
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despesa à comprovação da viagem e de sua finalidade:
"É obrigatória a demonstração da finalidade pública dos
deslocamentos, devidamente acompanhadas de outros
elementos comprobatórios, como atas de reunião, folders ou papeis
de trabalho que evidenciem a efetiva participação do responsável nas
atividades. "(Acórdão 4441/14, José M. Monteiro, TEMA: Diárias).
No mesmo sentido, é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça,
trazendo-se à colação os seguintes julgados:
"Improbidade Administrativa. Diárias. Viagem. Prova. Indenização.
Notas fiscais. Data. Ausência. Finalidade. 1. A regularidade no
recebimento de diárias pagas a servidor público subordina-se à
prova da realização da viagem para cumprir atividade relativa ao
cargo." (TJRSAC 70052778339 RS). "Não configura mera
irregularidade, mas sim ato ímprobo doloso, o reiterado
pagamento je também a sua autorizacão, considerando que o
requerido, na data dos fatos, era o ordenador da despesa e o seu
beneficiário) e recebimento de diárias sem apresentação de
comprovantes da viagem e das despesas com ela incorridas
(também de seu caráter institucional, registre-se)" (TJESApelação
CivelnQ 30060221709).
Em outros termos, o dispêndio de recursos públicos sem a devida
demonstração da realização do ato a justificá-lo, como ocorreu no caso que presentemente
se descortina, caracteriza o desvio, a apropriação, o malbaratamento e a perda patrimonial do
acervo do Erário, portanto, conduta ilegal.
Enquadra-se também nas penalidades reservadas aos atos de
improbidade administrativa as ações do gestor público que mesmo sendo conhecedor da lei,
autorizava e determinava a realização indevida dos pagamentos das diárias indevidas.
Nos termos do principio da legalidade, elemento fundamental do
Direito Administrativo pátrio, o agente público somente pode fazer ou deixar de fazer algo com
substrato na lei.
Nesse cenário, os requeridos violaram esse principio ao atuar de
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A
forma diversa do que estabelece a alínea "g", inciso IV, Capitulo I, do Decre • ir • 171/94,
!tâmara G P P117 oiro
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34* DO ESTADO DE MATO GROSSO
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Pro
nheiro
Justiça 20
!tâmara
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que dispõe o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal, aplicado também, subsidiariamente, no âmbito Estadual e Municipal, o qual regra:
XIV - São deveres fundamentais do servidor público: (...)
ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade
do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de
duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
jamais retardar qualquer prestação de contas condição
essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade
a seu cargo;
Ainda, conforme disposto no artigo 58 da Lei n°8.112/90:
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter
eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o
exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as
parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e
locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
Com efeito, havendo a possibilidade de ação discricionária entre
diferentes alternativas administrativas, a opção por aquela que venha a trazer consequências
mais onerosas aos administrados é algo inteiramente irrazoável e descabido.
4.3.3 - Da violação ao Principio da Eficiência
Segundo o artigo 37, caput, da Constituição Federal, em virtude de
alteração introduzida pela emenda Constitucional n° 19/1998, os atos dos agentes da
administração pública devem se pautar por uma serie de princípios, dentre os quais se
encontra o da eficiência.
Segundo Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito administrativo
brasileiro "o principio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com
presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno principio da função
administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade,
exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das
necessidades da comunidade e de seus membros" 7 .
p. 98.
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30 DO ESTADO DE MATO GROSSO
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Nesse sentido, acerca do principio da eficiência, ensina Alexandre de
Moraes8que:
"impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a
persecução do bem comum, por meio do exercício de suas
competências de forma imparcial, neutra, transparente,
participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da
qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais
necessários para melhor utilização possível dos recursos
públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma
maior rentabilidade social. Nota-se que não se trata de consagração
da tecnocracia, muito pelo contrário, o princípio da eficiência dirige-se
para a razão e fim maior do Estado, a prestação de serviços
essenciais à população, visando a adoção de todos os meios legais e
morais possíveis para a satisfação do bem comum."
É evidente que um sistema balizado pelos princípios da moralidade de
um lado, e da finalidade de outro, não poderia admitir a ineficiência administrativa. Bem por
isso, a Emenda Constitucional n° 19/1998, no ponto, não trouxe alterações no regime
constitucional da Administração Pública, mas, como dito, só explicitou um comando até então
implícito.
Assim, o principio da eficiência orienta a atividade administrativa no
sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e o
menor custo. Rege-se, pois, pela regra de consecução do maior beneficio com o menor custo
possível.
Pelo que restou fartamente documentado nos autos do procedimento
que instrui a presente, infere-se inexoravelmente que a conduta do Demandado afrontou,
flagrantemente, os princípios da legalidade, moralidade e eficiência vindo por
consequência a infringir o seu dever de agir com probidade.
Insta ressaltar que probidade administrativa significa que o agente
público, no desempenho de suas funções, tem o dever juridico de agir com honestidade,
decência e honradez, movido sempre e exclusivamente pela concreção dos fins de interesse
público da administração a que esta vinculado.
8Reforma Administrativa: Emenda Constitucional n° 19/98. São Paulo: Atlas, 1999, e. 30.
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luz dos fundamentos acima perfilhados (aos quais se acrescenta a
violação ao dever de honestidade e de lealdade às instituições), inequivoca, pois, a incursão
das condutas dos Requeridos no artigo 9° e artigo 11, caput, ambos da Lei de Improbidade
Administrativa.
4.3.4 - Dos atos praticados em afronta ao artigo 11, incisos 1, II e
VI da Lei n° 8.429/92
Sobre os requisitos para a configuração dessa espécie de ato de
improbidade administrativa, tem-se o recente julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA . ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOLO
GENÉRICO. DEMONSTRADO. COMPROVADO PREJUÍZO AO
ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
ARTIGO 11 ,CAPUT, DA LEI N° 8.429/92 1. Cinge-se a controvérsia
em saber se à conduta imputada ao apelante - atraso em prestação de
contas - pode ensejar ato de improbidade administrativa, bem como se
a sentença extrapolou os limites do pedido. 2. Comefeito, prestar
contas é obrigação constitucional de toda e qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos, conforme prescreve o parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal. 3. Conforme dispõe o artigo 11, inciso VI, da
LIA constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade
legalidade, e lealdade às instituições e notadamente deixar de
prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. (..) 5. A contrario
sensu, atraso na prestação de contas pode, sim, configurar ato de
improbidade, desde que o dolo genérico se faça presente na conduta
do agente público implicado. 6. Restou comprovada a apresentação
tardia das contas, bem como o prejuízo pela inexecução de alguns dos
contratos provenientes dos convênios firmados. 7. Não se considera
cumprido quesito da probidade administrativa se a prestação de
contas por desaprovada ou irregular. pois caracteriza
malversação do dinheiro público. 8. Apelo conhecido e
desprovido. (TJ-MA — AC: 00001038520108100039 MA 0122352018,
Relator JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Dta de
Julgamento: 06/02/2020, sexta Câmara Cível, Data da Publicação:
12/02/2020 00:00). '(grifo nosso).
Ante o já constante na exposição dos fatos, perc e ,e / e os
!tâmara • ro
s iça 22
Autenticidade do documento: 00000000-0000-0000-0000-000000000000. Para conferir a autenticidade acesse o endereço http://apolo.tjmt.jus.br/web/ValidadorDocumento/
*DO ESTADO DE MATO GROSSO
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Requeridos, claramente, praticaram ato visando fim proibido em lei, conforme descreve o
artigo 11, inciso I, da Lei n°8.429/92, in verbis:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência;
ii — retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio;
— deixar de (prestar contas quedo esteja obrigado a fazê-lo"
Assim, também deixaram de praticar, indevidamente, ato de oficio,
conquanto utilizaram-se de combustível pago com verba pública, para abastecimentos
indiscriminados, sem qualquer fiscalização.
No que tange as diárias, como consequência da evidente desídia do
gestor público, houve um aumento estratosférico das solicitações, de modo que o aumento
das despesas com diárias, do 2017 para 2018, cresceu aproximadamente 70,95%
(setenta virgula noventa e cinco por cento), dos quais o valor de R$ 153.477,07 (cento e
cinquenta e três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sete centavos) encontra-se com
processo de despesas sem prestação de contas (fls. 157/157v0):
Ano Valor pago de diárias Aumento em %
2016— R$ 139.000,00 28,99%
2017— Gestão do Requerido R$ 167.108,22 22,83%
2018— Gestão do Requerido R$ 286.483,11 70,95%
Observação: houve aumento de 70,95% do ano 2017 para 2018.
Note-se que o desprezo as diretrizes de economicidade,
razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativas, traduzem a ideia de quebra de
confiança entre agentes públicos e a sociedade administrada, com a conseguinte
caracterização de hipótese de desonestidade e falta de moralidade administrativa penalizadas
na Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido, alias, é o posicionamento dos tribunais os, in
verbis:
/tâmara G inhelro
Pra de Justiça 23
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é O EST O 0 GROSSO
MPMT
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTOS SEM A
REALIZAÇÃO DA DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS, NA
CONDIÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL - PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO - SANÇÃO IMPOSTA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR
COM O PODER PÚBLICO NO PERÍODO DE 03 (TRÊS) ANOS -
RESTITUIR DO VALOR CORRESPONDENTE - PRELIMINAR DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: APLICAÇÃO AOS
AGENTES POLÍTICOS - PRELIMINAR DE INCOMPATIBILIDADE DA
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O DECRETO
201/67:INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL
PENAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO
JUNTADA DE DOCUMENTO SEM ABERTURA DE VISTA:
IRRELEVÂNCIA DO DOCUMENTO - TODAS REJEITADAS - NO
MÉRITO: ADIANTAMENTO E FORNECIMENTO DE DIÁRIAS AO
PREFEITO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO
COMPROVANDO QUE A VIAGEM FOI PARA TRATAR DE
INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 11, VI, DA LEI
N. 8.429/1992 - ATO DE IMPROBIDADE - CONFIGURAÇÃO -
R,4ZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES -
RECURSO IMPROVIDO. (...) 4 - A prestação de contas é um dever
de todo gestor da coisa pública, nos termos do artigo 70,
parágrafo único, da CF/88, porque confere transparência aos
gastos públicos, permitindo, inclusive, o controle social efetivo
por parte dos cidadãos, que poderão examinar as contas
públicas, tendo ciência do motivo das despesas realizadas. 5 -
Recurso improvido." (TJMT, Ap 83946/2013, DESA. MARIA
EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO
PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 28/01/2014, Publicado no DJE
11/02/2014 — grifo nosso).
Nesse sentir, resta evidente a configuração dos atos de improbidade
administrativa supramencionados, pelos quais se proibem os excessos de todo tipo, de modo
que haja compatibilidade entre meios e fins, dai a ilicitude do recebimento de diárias de
viagens que não foram realizadas, ou, quando realizadas, o interesse público não foi
alcançado ou as diárias foram objeto de fraude
agente público que pratica atos ilegais, contrários à transparência
da Administração Pública, deve ser responsabilizado, através da aplicação das sanções
legais.
Pelo exposto, se mostra com clareza solar a ocorrência dos atos
stiça 24
ilegais praticados pelos Requeridos, sendo que outra medida não resta ji ser a
!tâmara G inheito
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condenação as penas da lei de Improbidade Administrativa.
5. DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
A obrigação de ressarcir o erário é clara e decorre do artigo 12, incisos
I, II e III, da Lei Federal n°8.429/1992.
A reparação do dano, a mais efetiva das punições elencadas no
mencionado artigo 12, incisos I, II e III da Lei Federal n°8.429/1992, é perfeitamente exigível
por expressa disposição constitucional (artigo 37, §§ 4° e 5°, da CF).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [..]
§ 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibifidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma da gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 50- A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
O ressarcimento do dano deverá ser feito de forma integral, conforme
dispõe o artigo 5° da Lei de Improbidade Administrativa "Ocorrendo lesão ao patrimônio público
por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiros, dar-se-á o integral ressarcimento
do dano".
Dessa forma, perfeitamente cabível o ajuizamento da presente
demanda, a fim de condenar o Demandado a ressarcir os prejuízos causados ao erário.
Assim, estando nos presentes autos a prova do dano ao patrimônio
público, devem os Requeridos ressarcir integralmente - inclusive no que se refere a eventuais
despesas futuramente apuradas.
Nesse norte navega a jurisprudência sobre o assunto:
!tâmara eiro
Justiça 25
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é Ministério Público
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TO GROSSO
medida que se impõe.
EVIDÊNCIA
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NAS PROVAS DOS
AUTOS, QUE COMPROVAM O PREJUÍZO AO PATRIMÓNIO
PÚBLICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 2. 7 DO STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. (STJ - AgRg no AREsp 65.504/SP,
Rei. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 08/10/2013, DJe 14/10/2013).
Portanto, verificada a lesão ao erário, o ressarcimento do prejuízo ê
6. DA TUTELA PROVISÓRIA - URGÊNCIA ANTECIPADA E
6.1 - Tutela de Urgência Antecipada - Indisponibilidade de bens
contexto apresentado nos autos denota a alta carga de
verossimilhança fática e plausibilidade jurídica dos fatos narrados, tendo em vista que
restaram configurados os atos improbos cometidos pelos requeridos.
Ademais, não se está a sustentar a responsabilização objetiva dos
requeridos, mas sim a adequada proteção ao interesse público, uma vez que as condutas
constatadas, além de violarem princípios da administração pública, ocasionaram prejuizo ao
erário municipal.
Com efeito, a respeito da medida acautelatória de indisponibilidade
dos de bens, dispõe o art. 7° da Lei Federal n°8.429/1992 o seguinte:
Art. 70Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio
público ou ensejar enriquecimento ilícito, cabere a autoridade
administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério
Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste
artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento
do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito.
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o
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*
MPMT
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DO UTA00 DE MAIO GROSSO
Nesta oportunidade importa destacar a presença da probabilidade do
direito e do perigo da demora ao resultado útil do processo estes requisitos autorizados
concessão da presente medida acautelatória.
Quanto ao requisito da fumaça do bom direito, está sobejamente
demonstrado pelos argumentos fálicos já lançados nesta exordial e também pelo acervo
documental acostado à presente
A probabilidade do alegado, pois encontra-se comprovada pelas
próprias razões do pedido e pelas provas que instruem a presente ação sendo indubitável,
ainda, o direito que da suporte aos pedidos deduzidos por este órgão ministerial — os fatos
apurados no procedimento de Inquérito Civil n°002461-033-2018 não deixam dúvidas quanto
ã lesão causada ao erário, fruto da atitude ímproba dos requeridos.
Neste ínterim, importa destacar que a medida cautelar de
indisponibilidade de bens, prevista na Lei de Improbidade Administrativa, possui natureza de
tutela de evidência (esse entendimento já está assentado muito antes do atual Código de
Processo Civil), bastando a comprovação da probabilidade do direito, pois, pela própria
natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.
Desse modo, entende a jurisprudência se tratar, nesses casos, de periculum in mora
presumido. Neste sentido:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/S Ti RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de
origem consignou: "a indisponibilidade restrita ao valor do
pedido garante a efetividade de eventual futura condenação
podendo-se presumir o perigo da demora quando veementes os
indícios de fraude, demonstrando a tendência a atos desonestos.
" 2. Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a
decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à
comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio
porquanto visa. justamente. a evitar dilapidação patrimonial .
(STJ - REsp 1319484 SP 2011/0281393-6, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2014, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014)— sem destaques no
original
Itãmara G eiro
Pra stiça 27
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beiro
ustiça 28
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENCA DO FUMUS BONI
!URIS. COMPROVACÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO
PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 7. No mais, quanto à
necessidade de rever as premissas fálicas firmadas pela instância
ordinária, para a aferição da existência do perigo da demora,
esclareço que isso não é necessário, pois o periculum in mora é
presumido. Jurisprudência do STJ quanto à decretação da
indisponibilidade dos bens e periculum in mora presumido. 8. É firme
o entendimento no STJ, de que a decretacão de indisponibilidade
dos bens não se condiciona à comprovacão de dilapidação
efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa. Justamente, a
evitar dilapidação patrimonial futura. (STJ - AgRg no REsp:
1460770 PA 2014/0144543-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 21/05/2015)- sem destaques no original
Também importa ressaltar que, conforme o entendimento firmado
pelos tribunais superiores, é desnecessária a individualização dos bens a serem
indisponibilizados, em decorrência do art. 7°, parágrafo único, da Lei 8.429/92. Nesse
sentido:
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARE 7°
DA LEI N° 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDACÃO
IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO E DE
INDIVIDUALIZACÃO DOS BENS A SEREM ALCANÇADOS PELA
CONSTRICÃO. (...) 2 - Nas "demandas por improbidade
administrativa, a decretacão de indisponibilidade prevista no art.
7°, parágrafo único. da .LIA não depende da individualização dos
bens pelo Parauet. podendo recair sobre aqueles adquiridos
antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre
bens de família" (STJ - REsp: 1461882 PA 2014/0148319-0, Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2015, T1 -
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015) — sem
destaques no origina
Diante do exposto, requer-se, nos termos do art. 37, §4°, da
Constituição Federal, arts. 7° e 20, parágrafo único, da Lei n° 7.347/85 e do art. 297 da Lei
Adjetiva Civil, liminarmente, que se proceda ã indisponibilização dos bens dos requeridos
Eugênio Pelachim, Salvador Cardoso da Silva, Jorge Alves Fernandes, Aluirson Figueiredo
Neto Junior e Tania Candido Leonel Papa, no montante de R$ 108.960,59 (cento e oito mil,
novecentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), ou outro v Vossa
!tâmara
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. Ministério Público
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Excelência prudentemente determinar, a fim de garantir a reparação total dos danos e o
pagamento da multa prevista na Lei de Improbidade Administrativa, podendo ainda a medida
se estender aos novos bens que venham a ser incorporados ao patrimônio dos requeridos,
em caso de insuficiência da garantia do Juizo, para efeitos da reparação do dano e das
demais sanções patrimoniais.
6.2 - Tutela Provisória de Evidência - Afastamento Liminar do
Cargo e Suspensão da Remuneração do Prefeito do Município de Porto Estrela/MT, Sr.
Eugênio Pelachim
O Código de Processo Civil trata da tutela da evidência no seu artigo
311, in verbLs:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da
demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo, quando:
(..)
IV- a petIcão inicial for instruída com prova documental suficiente
dos fatos constitutivos do direito do autor. a que o réu não
oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se
confirmando que "a tutela da evidência será concedida, independentemente da
demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quando a
petição for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável",
hipótese prevista no artigo 311, IV, CPC (AgInt na AR 5.905/PR, Rei. MM, Nancv Andrighi,
Segunda Seção, j. 22/02/2017, DJe 15/03/2017). Esta hipótese, a do inciso IV, segundo a
doutrina, é a "clássica em que o tempo para producão da prova deve ser suportado pelo teu - e não
pekj autor que já se desincumbiu de seus ônus probatório documentalmente" (MARINONI, Luiz
Guilherme: ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO. Daniel. Novo código de processo civil
comentado. - 3. ed. rev., atual, e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p.
406). (g.n.)
Da análise do arcabouço probatório trazido com esta e isto é,
em sede de cognição não exauriente, verifica-se presentes os pressupostos m azo
!tâmara nheiro
'& • 1:;0?" Justiça 29
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ÉS' Ministério Público
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ao deferimento da medida liminar, nos termos do artigo 12 da Lei n.° 7.347/85.
A antecipação dos efeitos da tutela no bojo de uma ação civil pública é
possível desde que a tese jurídica exposta seja plausível e que haja fundada necessidade de
se assegurar a fruição da tutela de mérito pretendida antes da estabilização subjetiva do
processo e da efetivação do contraditório.
Sem embargo da clareza solar da ordem jurídica, o requerido
desrespeitou o regime jurídico-administrativo, como fartamente comprovado, resistindo em
adequar sua conduta às normas plasmadas na Constituição da República.
No caso dos autos, diante da exposição dos fatos e da análise da
prova material, o fumus boni iuris encontra-se caracterizado, ante a flagrante ofensa aos
preceitos legais e constitucionais já citados, o que toma indubitável a probabilidade de a
providência principal ser acolhida e favorável ao autor
Para a caracterização do periculum in mora, por sua vez, e segundo o
magistério do renomado Humberto Theodoro Júnior, "a parte deverá demonstrar fundado
temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato
favoráveis à própria tutela" (Processo Cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 13° edição, pág. 77).
Vale registrar que para assegurar o resultado prático do processo, ê
imprescindível a decretação da indisponibilidade de bens do réu, eis que o arcabouço
probatório carreado aos autos revela a prática de atos de improbidade que causaram lesão
ao erário do Município.
Nesse liame, tal pedido liminar deve ser imputado exclusivamente ao
Prefeito Eugêncio Pelachim, já que este, como Ordenador de Despesas, definha competência
para cessar tais irregularidades, todavia, não o fez.
Restou claro que o atual gestor não possui qualquer controle do
dinheiro público em diversos setores da sua atividade, seja no número de diárias dadas aos
servidores, seja pedindo e recebendo diárias maior que o permitido em lei inda
autorizando novas diárias de pessoas que não justificaram as anteriores, em a à
Itámara Gui fjfInhelro
Promo Justiça 30
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lei, fazendo como moeda de campanha o aumento salarial dos servidores "extraoficialmente",
complementado o valor com diárias em que não houve sequer o deslocamento do solicitante,
não bastassem esses absurdos, permitiu que um Posto de Gasolina municipal abastecesse
veículos sem qualquer controle, será saber se estavam sendo utilizados com finalidade
pública ou privada, e, ainda que alegasse desconhecimento, não pode se furtar ao fato de
que, chamado nesta Promotoria foi orientado a proceder com o sistema de cartão, ao que
concordou, contudo, passado mais de ano, nunca o implementou efetivamente, dentre outras
irregularidades.
Portanto, diante da permanência na função de prefeito municipal, a fim
de evitar maiores prejuízos ao erário, primordialmente pelo fato do requerido não ter cumprido
com seu oficio, o Ministério Público requer o afastamento de EUGÊNIO PELACHIM do cargo
de Chefe do Poder Executivo da esfera do Municipal de Porto Estrela/MT, até a audiência de
instrução e julgamento e, consequentemente suspensão de seus vencimentos.
O pedido é devidamente possível, haja vista que o objeto da ação já
se encontra devidamente comprovado pelos documentos, oitivas e diligências diversas
realizadas no decorrer das apurações sendo incontroverso os fatos alegados.
Embora o dispositivo legal aponte para a concessão de tutela da
evidência após contestação do réu, entende-se que seu cabimento não se exaure a esse
momento procedimental. Seguindo o processo e sendo produzida prova de outra natureza
que não a documental, caso a parte adversa não consiga produzir prova que gere dúvida
razoável, o juiz deverá conceder a tutela da evidência.
Segundo Luiz Fuxg, a tutela da evidência, assim como a tutela
antecipada e a tutela cautelar, são baseadas na urgência, já que o processo ordinário com
sua lentidão gerará um atraso na satisfação da pretensão.
Ante o exposto, considerando que a petição inicial está instruída com
prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, o Ministério Público requer o
afastamento de Requerido do cargo público que exerce, consequentemente suspensão de
seus vencimentos.
9 Ra, Luiz. Tutela de segurança e Tutelado Evidência São Paulo: Saraiva, 1996, p. 306,
Pinheiro
e Justiça 31
!tâmara
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!tâmara G
Pra
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7. DOS PEDIDOS
Em consonância com o exposto, especificados os fatos que
constituíram atos de improbidade administrativa e diante de todas as provas documentais
existentes, o Ministério Público requer:
a) O deferimento, inaudita altera parte, das medidas liminares:
a.1) Da tutela provisória de urgência antecipada para decretar a
indisponibilidade dos bens dos requeridos Eugênio Pelachim o Secretário. Salvador
Cardoso da Silva. Jorge Alves Fernandes. Aluirson Figueiredo Neto Junior e Tania
Candido Leonel Papa, no montante de R$ 108.960.59 (cento e oito mil, novecentos e
sessenta reais e cinquenta e nove centavos) ou outro valor que Vossa Excelência
prudentemente determinar, a fim de garantir a reparação total dos danos e o pagamento da
multa prevista na Lei de Improbidade Administrativa, podendo ainda a medida se estender
aos novos bens que venham a ser incorporados ao patrimônio dos requeridos, em caso de
insuficiência da garantia do Juizo, para efeitos da reparação do dano e das demais sanções
patrimoniais, com a consequente expedição de ofícios aos seguintes órgãos:
a.1.1) Corregedoria-Geral da Justiça, para que informe aos Cartórios
de Registro de Imóveis do Estado a imposição da medida, de modo a dar-lhe eficácia;
a.1.2) Departamento de Trânsito do Estadual, para obstar a
transferência do registro de veiculo(s) que porventura esteja(m) em nome dos requeridos;
a.1.3) Banco Central, para que este noticie a decisão de
indisponibilidade às agências bancárias no Estado de Mato Grosso, em face da existência de
possíveis aplicações financeiras e/ou investimentos em nome dos requeridos, exceto se for
possível efetivar o bloqueio imediato dos valores depositados em contas bancárias, em
montante suficiente para a garantia do ressarcimento do dano ao erário e o pagamento da
multa civil, independentemente de oficio, por intermédio do sistema BACEN-JUD;
a.1.4) Cartório de Registro de Imóveis dos municipi. ra do
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Bugres/MT, Tangará da Serra/MT e Cuiabá/MT, para que certifiquem a existência de bens
imóveis registrados em nome dos demandados e anotem, assim, a sua indisponibilidade;
a.1.5) Delegacia da Receita Federal, requisitando-se o envio das
declarações de bens e rendimentos dos requeridos dos últimos 05 (cinco) anos;
a.2) Da tutela da evidência para AFASTAMENTO de EUGÊNIO
PELACHIM da função pública, até a audiência de instrução e julgamento e,
consequentemente, SUSPENSÃO de seus vencimentos;
A notificação dos réus na forma do § 7° do artigo 17 da Lei n°
8.429/92, para oferecer manifestação;
Que seja recebida a presente exordial e posteriormente seja
determinada a citação dos requeridos para, querendo, contestarem a presente ação de
improbidade, sob pena de revelia, consoante o art. 17, §9°, da Lei n°8.429/92;
A citação dos requeridos para, querendo, oporem-se à pretensão
ora deduzida no prazo legal, na forma do § 9° do artigo 17, devendo ser dispensada a
audiência de conciliação forte na proibição do artigo 17, §1° da Lei n°8429/92;
Após o devido processo legal, observado o contraditório e a ampla
defesa, a confirmação da liminar e a total procedência da presente ação civil pública por ato
de improbidade administrativa, com a consequente condenação dos requeridos pela pratica
de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, caput e inciso XI e, artigo 11,
caput, e incisos I, II e VI, da Lei n.° 8.429/92, aplicando-lhe as sanções na forma e gradação
do artigo 12 da mesma lei, com o ressarcimento integral do dano ao erário, com juros e
correção monetária, bem como a perda da função pública;
Seja dispensado o autor do pagamento de custas, emolumentos e
outros encargos, inclusive eventuais honorários e sucumbência em face do disposto no artigo
18 da Lei n.° 7.347/85;
Condenar os réus ao pagamento de honorário cios,
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fixados nos termos do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, sendo condenados
também ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e similares;
i) Protesta provar o alegado por qualquer meio de prova admitido em
nosso ordenamento jurídico, em especial, prova pericial, juntada de novos documentos,
depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, cujo rol, se necessário, será oferecido
oportunamente, desde já fazendo a juntada do Inquérito Civil registrado sob o SIMP n°
002461-033/2018;
Atribui-se â causa, para efeitos legais, o valor de R$ 108.960,59
(cento e oito mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), ressalvando, no
entanto, que este é um valor estimativo e formal, não impedindo o arbitramento de eventual
reparação em nível superior, e ainda tendo em vista incidência de correção monetária e juros.
Termos em que,
Pede deferimento.
iodii • .t II i de 2020.

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