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política Quinta-feira, 07 de Novembro de 2019, 20:41 - A | A

Quinta-feira, 07 de Novembro de 2019, 20h:41 - A | A

JUSTIÇA

STF veta prisão após 2ª instância e abre caminho para a soltura de Lula

Cerca de 4.900 presos devem deixar a prisão, entre eles o ex-presidente, o ex-ministro José Dirceu e mais de uma dezena de condenados na Operação Lava Jato

VEJA

 Os ministros do STF Dias Toffoli, presidente da Corte, e Marco Aurélio Mello, que votaram pelo veto à   prisão em segunda instância (Carlos Moura/SCO/STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 7, por 6 votos a 5, que a prisão após condenação em segunda instância, antes do trânsito em julgado, contraria a Constituição e o Código de Processo Penal e, portanto, não pode ser mais aplicada, como vinha sendo desde 2016, quando a mesma Corte adotou entendimento diferente.

Com isso, cerca de 4.900 réus que foram presos nesta condição, segundo estimativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), podem deixar a cadeia, entre eles o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Siva (PT) e o ex-ministro de governos petistas José Dirceu, além de mais uma dezena de condenados na Operação Lava Jato, entre empreiteiros, operadores de propina e ex-funcionários da Petrobras.

O voto decisivo pelo fim da prisão em segunda instância foi dado pelo presidente do STF, Dias Toffoli, depois que o placar chegou a ele empatado em 5 a 5. Além dele, votaram pelo fim da execução antecipada de pena os ministros Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes. Defenderam a legalidade da medida os magistrados Edson Fachin, relator da Lava Jato na Corte, Luiz Fux, Luis Roberto Barroso e Cármen Lúcia.

O principal ponto em debate era se a prisão em segunda instância não contrariava o artigo 5º da Constituição, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Também estava em discussão se o artigo 283 do Código de Processo Penal também não vedava a execução antecipada da pena ao prever que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

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