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política Terça-feira, 30 de Março de 2021, 17:43 - A | A

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GOVERNO / INFORME-SE

Confira as medidas de biossegurança da quarentena obrigatória de 31 de março a 09 de abril em Cuiabá

Assessoria

reprodução

A

 


O prefeito Emanuel Pinheiro anunciou na tarde desta terça-feira (30), as medidas de biossegurança que deverão ser adotadas no município de Cuiabá de 31 de março até 09 de abril. As regras constam em decreto municipal nº 8.372 divulgado durante live do gestor em suas redes sociais e cumprem determinação judicial e decreto estadual nº 874.

Confira as medidas da quarentena obrigatória, de acordo com decreto municipal nº 8.372: 

Art. 1º Fica determinada a observância das disposições contidas no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021 no âmbito do Município de Cuiabá, com a aplicação das seguintes medidas sanitárias visando o combate ao COVID-19:
I- isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

II - quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

III - quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

IV - proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;

V - proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;

VI - barreiras sanitárias, para fins de triagem de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;

VII - suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades, permitido tão somente o acesso dos profissionais às unidades escolares para viabilizar a gravação das aulas.

§ 1º Para fins do disposto no inciso VII do presente artigo fica garantido o fornecimento de merenda escolar aos alunos da rede publica municipal assistidos pelo Programa Bolsa Família.

§ 2º Os procedimentos para implementação da medida disposta no inciso VI serão objeto de deliberação do Comitê Municipal de Enfrentamento do COVID-19.

Art. 2º Fica instituída a quarentena coletiva obrigatória no âmbito do Município de Cuiabá.

§ 1º Para fins do disposto no caput do presente artigo, considera-se quarentena coletiva obrigatória o confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição de locomoção destas, ficando permitida a circulação apenas para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais.

§ 2º Para fins do disposto na alínea “e” do inciso IV do art. 5º do Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, consideram-se essenciais as atividades descritas no art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, cuja relação consta no anexo único do presente decreto. 


CAPÍTULO II

DAS  MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS AS ATIDADES ECONOMICAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR

Art. 3º As atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista, exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda à sexta, das 08h:00m às 18h:00m, e aos sábados das 07:00h às 12h00min, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

§ 1º O disposto no caput do presente artigo não se aplica as seguintes atividades econômicas:

I – farmácias e drogarias;

II – Postos de combustível;

§ 2º Os supermercados e congêneres observarão o horário de funcionamento de segunda a sábado das 06h:00m às 20h:00m, e aos domingos das 06h:00m às 12h:00m,

Art. 4º As atividades de prestação de serviços em geral, exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda à sexta, das 09h:30min às 20h:00min, e aos sábados das 06:00 as 12:00, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

Art. 5º As distribuidoras de bebidas e as lojas de conveniência localizadas em postos de combustível, funcionarão de segunda-feira à sexta feira das 11h:00min às 20h:00min, e aos sábados, 07h:30min às 12h:00min, vedado funcionamento aos domingos e feriados, bem como o consumo no local.

Art. 6º As atividades econômicas no segmento de academias de esporte de todas as modalidades, exercerão suas atividades observado o horário de atendimento de segunda à sexta-feira das 05h:00m às 20h:00min, aos sábados das 05h:00min às 12h:00min ,vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

Art. 7º As atividades econômicas de comércio varejista, autorizadas a funcionar, exercidas nos interiores dos shoppings centers e congêneres, observarão o horário de atendimento ao público de segunda à sexta das 10h:00m às 20h:00m, vedado o funcionamento aos sábados e domingos, com exceção dos restaurantes que estão autorizados a funcionar aos sábados e domingos das 10h:00m às 14h:00m.

Art. 8º As atividades econômicas de restaurantes e congêneres, funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda-feira à sexta feira das 10h:00min às 20h:00min e aos sábados e domingos das 10h:00min às 14h:00min, vedado o funcionamento aos feriados.

Parágrafo único. As atividades econômicas de padarias, açougues, lanchonetes e congêneres, funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda a sexta das 05h:00min às 20h:00min, sábados e domingos de 05h:00min às 12h:00min, vedado o funcionamento aos feriados.

Art. 9º As atividades industriais em geral, funcionarão sem qualquer restrição de dias e horários.

Art. 10. Todas as atividades econômicas ou não no âmbito do Município de Cuiabá, cujo funcionamento esteja autorizado, deverão observar as medidas de biossegurança necessárias para o desenvolvimento das atividades, notadamente:

I – controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), bem como aferição de temperatura corporal dos clientes na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima de fora da normalidade (37,5º C) a entrada deve ser impedida;

II – demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

III – disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, espalhados pelas dependências do estabelecimento para utilização pelos consumidores;

IV – uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial;V – recomendação de que os turnos de trabalho dos funcionários sejam ajustados visando seguir horários diferenciados de entrada e saída;

VI - em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;

VII - o procedimento de higienização previsto no inciso anterior deverá também ser realizado em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes;

VIII - limpeza reiterada do sistema de ar condicionado, bem como manutenção de portas abertas visando a constante circulação e renovação do ar natural;

IX - em caso de formação de filas externas nos estabelecimentos, garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas;

X – higienização e desinfecção constante dos banheiros ofertados ao público, bem como a desativação de pias e mictórios com distância inferior a 1,5m (um metro e meio) utilizando-se de adesivos para tanto;

XI – vedação da utilização de lixeiras que necessitem de contato manual para abertura da tampa, bem como os secadores automáticos de mãos;

XII - todos os estabelecimentos devem dar total publicidade às regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades;

XIII - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local;

Art. 11. Sem prejuízo das medidas de biossegurança descritas no artigo anterior, os restaurantes, lanchonetes e congêneres, deverão observar ainda:

I - disposição das mesas e cadeiras de forma a observar o distanciamento entre as mesmas a fim de evitar a aglomeração de pessoas.

II – realização de limpeza e desinfecção das mesas e cadeiras, antes e após cada utilização.

III – vedação a disponibilização de dispensadores de temperos ou condimentos, bem como saleiros e farinheiras e porta guardanapos de uso compartilhado ou ainda reabastecimento de refis;

IV - no fornecimento/comercialização de alimentos e bebidas na modalidade autosserviço (self-service), deverá ser instalado anteparo salivar nos equipamentos de bufê bem como disponibilizadas luvas de plástico descartáveis, para que os clientes possam se servir.

Art. 12. A atividade de comércio de alimentos nas vias e logradouros públicos, por aqueles que possuírem a respectiva autorização para tanto emitida pelo Município, funcionarão de segunda-feira à sexta feira das 10h:00min às 20h:00min e aos sábados e domingos das 10h:00min às 14h:00min, vedado o funcionamento aos feriados.

Art. 12-A As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente capítulo. 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS AS ATIVIDADES EM GERAL

Art. 13. Fica mantida a determinação da manutenção da totalidade da frota de ônibus do Transporte Coletivo Municipal.

Art. 14. As atividades religiosas, serão permitidas de forma presencial, de segunda à domingo das 05h:00min às 20h:30min desde que observados os protocolos de convivência e de distanciamento social voltados ao combate do COVID-19, descritos no artigo 10, com limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do local.

Art. 15. Fica determinada a suspensão das seguintes atividades no âmbito do Município de Cuiabá:

I – casas de shows, espetáculos, boates e congêneres;

II - cinemas, museus, teatros;

III - locação de quadras poliesportivas, campos de futebol e congêneres;IV - os clubes de lazer em geral;

V – atividades coletivas nos parques públicos municipais e demais logradouros públicos, bem como nos equipamentos públicos comunitários em geral, tais como quadras poliesportivas, miniestádios, ginásios de esportes e congêneres;

VI - utilização dos espaços de uso comum dos condomínios residenciais tais como, salões de jogos, academias de ginástica e musculação, playgrounds, brinquedotecas, piscinas, quiosques, espaço gourmet, salões de festas e congêneres;Art. 16. Fica estabelecida a suspensão dos agendamentos, e dos procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais de caráter eletivo, nas unidades públicas de saúde do Município de Cuiabá.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput do presente artigo, a suspensão não alcança procedimentos eletivos considerados essenciais, cuja interrupção ou adiamento possa acarretar prejuízo relevante à saúde e/ou aumento da morbimortalidade do paciente. 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM GERAL

Art. 17. Os servidores públicos municipais deverão exercer as atribuições de suas competências exclusivamente pelo sistema teletrabalho (home office).

§1º Durante o período disposto no caput deste artigo, os servidores públicos municipais ficarão de sobreaviso, devendo disponibilizar à sua chefia imediata meios para contatá-los sempre que for necessário, como número de telefone, WhatsApp e e-mail, devendo comparecer ao local de trabalho se convocado em situações excepcionais.

§2º O previsto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes servidores públicos municipais, os quais deverão continuar a exercer as atribuições de seus cargos nos respectivos órgãos/setores de lotação, conforme orientação dos respectivos gestores das Secretarias:

I – servidores públicos municipais da área fim da Saúde;

II – servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública;

III – servidores públicos municipais que exerçam atribuições em serviços essenciais, inclusive os da área meio que sejam necessários ao suporte das atividades fins essenciais;

IV – servidores públicos que exerçam a função de vigilante, salvo se componente do grupo de risco;

Art. 18. Ficam suspensos os atendimentos presenciais aos cidadãos nos órgãos públicos municipais, inclusive na Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Município de Cuiabá, Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte (CIAC) e Lojas de Atendimento ao  Cidadão   (LACs)   da   Secretaria   Municipal   de   Fazenda e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável.Parágrafo único. Os órgãos públicos municipais deverão disponibilizar meios eletrônicos e/ou telefônicos para possibilitar o acesso pelos cidadãos aos serviços públicos ofertados.

Art. 19. Recomenda-se o atendimento das disposições contidas no presente capítulo ao serviço público Federal e Estadual executados no âmbito do Município de Cuiabá, inclusive aqueles integrantes do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.

Art. 20. As obras públicas em andamento não sofrerão qualquer paralização, desde que realizadas a céu aberto e limitadas a 100 (cem) trabalhadores. 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 21. Fica autorizada a realização de desconto no subsídio do Chefe do Poder Executivo Municipal, no valor correspondente ao período de vigência do presente decreto, sendo que os valores serão destinados em forma de doação, para utilização nos projetos em andamento ou a serem criados cujo objeto seja o combate ao COVID-19.

Parágrafo único. Recomenda-se aos demais agentes políticos municipais a realização de ação similar à prevista no caput do presente artigo.

Art. 22. Fica proibido o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais.

Art. 23. O funcionamento das atividades na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

Art. 24. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cuiabá, no período compreendido entre as 21h:00m às 05h:00m, de segunda-feira à domingo.

§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:

I – estabelecimentos hospitalares;

II – clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;

III – farmácias e drogarias;

IV – funerárias e serviços relacionados;V - serviço de segurança pública e privada;

VI – serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;

VII – profissionais da área fim da Saúde desde que em efetivo serviço;

VIII – servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública, quando em pleno exercício da função;

IX – atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;

X – comercialização de medicamentos e/ou gêneros alimentícios mediante sistema delivery, mediante a observância de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto;

XI – hospedagens e congêneres;

XII – fornecimento de combustíveis;

XIII – serviços de coleta de lixo, bem como aqueles relacionados ao fornecimento de energia, água e telefonia;           

§ 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo:

I - para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;

II – quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário de Cuiabá, Terminal Rodoviário de Várzea Grande e/ou Aeroporto Internacional Marechal Rondon.

§ 3º Fica autorizada a apreensão e remoção de veículos bem como solicitação de apoio de autoridades policiais para fins de condução coercitiva do indivíduo.

Art. 25. A fiscalização das medidas previstas no presente decreto competirá aos servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública.

Parágrafo único. Quando da realização da fiscalização, deverá a autoridade policial ser informada imediatamente da inobservância das disposições contidas no presente decreto, para fins de proceder a certificação do estado de flagrância do tipo penal previsto no art. 268 do Código Penal, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e administrativa.

Art. 26. As medidas previstas no presente decreto vigorarão do dia 31 de março à 09 de abril de 2021, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.

Art. 27. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

ANEXO ÚNICO

ATIVIDADES ESSENCIAIS CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.282, DE 20 DE 20 DE MARÇO DE 2020 ·         ASSISTÊNCIA À SAÚDE, INCLUÍDOS OS SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES; ·         ASSISTÊNCIA SOCIAL E ATENDIMENTO À POPULAÇÃO EM ESTADO DE VULNERABILIDADE; ·         ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA E PRIVADA, INCLUÍDAS A VIGILÂNCIA, A GUARDA E A CUSTÓDIA DE PRESOS; ·         ATIVIDADES DE DEFESA NACIONAL E DE DEFESA CIVIL; ·         TRÂNSITO E TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS;               ·         TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET; ·         SERVIÇO DE CALL CENTER; ·         GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUÍDOS:               A) O FORNECIMENTO DE SUPRIMENTOS PARA O FUNCIONAMENTO E A MANUTENÇÃO DAS CENTRAIS GERADORAS E DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA; E                 B) AS RESPECTIVAS OBRAS DE ENGENHARIA;                 ·         PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E ENTREGA, REALIZADAS PRESENCIALMENTE OU POR MEIO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO, DE PRODUTOS DE SAÚDE, HIGIENE, LIMPEZA, ALIMENTOS, BEBIDAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO;                    ·         SERVIÇOS FUNERÁRIOS; ·         GUARDA, USO E CONTROLE DE SUBSTÂNCIAS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS COM ELEMENTOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, RADIOATIVOS OU DE ALTO RISCO, DEFINIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, EM ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE SEGURANÇA SANITÁRIA, METROLOGIA, CONTROLE AMBIENTAL E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS;                  ·         VIGILÂNCIA E CERTIFICAÇÕES SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS; ·         PREVENÇÃO, CONTROLE E ERRADICAÇÃO DE PRAGAS DOS VEGETAIS E DE DOENÇA DOS ANIMAIS; ·         INSPEÇÃO DE ALIMENTOS, PRODUTOS E DERIVADOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL; ·         VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL; ·         CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO, AQUÁTICO OU TERRESTRE; ·         SERVIÇOS DE PAGAMENTO, DE CRÉDITO E DE SAQUE E APORTE PRESTADOS PELAS INSTITUIÇÕES SUPERVISIONADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL;               ·         SERVIÇOS POSTAIS; ·         SERVIÇOS DE TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO, ENTREGA E LOGÍSTICA DE CARGAS EM GERAL;               ·         SERVIÇO RELACIONADOS À TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE PROCESSAMENTO DE DADOS (DATA CENTER) PARA SUPORTE DE OUTRAS ATIVIDADES PREVISTAS NESTE DECRETO; ·         FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA FEDERAL;                ·         PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE NUMERÁRIO À POPULAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO;                 ·         FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL;  ·         PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, BIOCOMBUSTÍVEIS, GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DEMAIS DERIVADOS DE PETRÓLEO;                ·         MONITORAMENTO DE CONSTRUÇÕES E BARRAGENS QUE POSSAM ACARRETAR RISCO À SEGURANÇA; ·         LEVANTAMENTO E ANÁLISE DE DADOS GEOLÓGICOS COM VISTAS À GARANTIA DA SEGURANÇA COLETIVA, NOTADAMENTE POR MEIO DE ALERTA DE RISCOS NATURAIS E DE CHEIAS E INUNDAÇÕES;·         MERCADO DE CAPITAIS E SEGUROS;  ·         CUIDADOS COM ANIMAIS EM CATIVEIRO; ·         ATIVIDADE DE ASSESSORAMENTO EM RESPOSTA ÀS DEMANDAS QUE CONTINUEM EM ANDAMENTO E ÀS URGENTES; ·         ATIVIDADES MÉDICO-PERICIAIS RELACIONADAS COM A SEGURIDADE SOCIAL, COMPREENDIDAS NO ART. 194 DA CONSTITUIÇÃO; ·         ATIVIDADES MÉDICO-PERICIAIS RELACIONADAS COM A CARACTERIZAÇÃO DO IMPEDIMENTO FÍSICO, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, POR MEIO DA INTEGRAÇÃO DE EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS E INTERDISCIPLINARES, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS PREVISTOS EM LEI, EM ESPECIAL NA LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; ·         OUTRAS PRESTAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO FEDERAL INDISPENSÁVEIS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE; ·         FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO;               ·         ATIVIDADES DE PESQUISA, CIENTÍFICAS, LABORATORIAIS OU SIMILARES RELACIONADAS COM A PANDEMIA DE QUE TRATA ESTE DECRETO;                   ·         ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAS EXERCIDAS PELA ADVOCACIA PRIVADA E PÚBLICA;                ·         ATIVIDADES RELIGIOSAS DE QUALQUER NATUREZA, OBEDECIDAS AS DETERMINAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE;    ·         UNIDADES LOTÉRICAS;     ·         SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO DE PARTES E PEÇAS NOVAS E USADAS E DE PNEUMÁTICOS NOVOS E REMOLDADOS;     ·         SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS;·         ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS, INCLUÍDAS AQUELAS REALIZADAS POR MEIO DE START-UPS, PARA OS FINS DE QUE TRATA O ART. 3º DA LEI Nº 13.979, DE 2020;           ·         ATIVIDADES DE COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS, INCLUÍDAS AQUELAS DE ALIMENTAÇÃO, REPOUSO, LIMPEZA, HIGIENE, COMERCIALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTOMOTIVAS, DE CONVENIÊNCIA E CONGÊNERES, DESTINADAS A ASSEGURAR O TRANSPORTE E AS ATIVIDADES LOGÍSTICAS DE TODOS OS TIPOS DE CARGA E DE PESSOAS EM RODOVIAS E ESTRADAS; ·         ATIVIDADES DE PROCESSAMENTO DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO E DE OUTROS BENEFÍCIOS RELACIONADOS, POR MEIO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL OU ELETRÔNICO, OBEDECIDAS AS DETERMINAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA E PELA SAÚDE DO TRABALHO;         ·         ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS;  ·         ATIVIDADES DE PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, REPOSIÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MONITORAMENTO E INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFRAESTRUTURA, INSTALAÇÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM GERAL, INCLUÍDOS ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES E EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO;                ·         ATIVIDADES DE PRODUÇÃO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE INSUMOS E PRODUTOS QUÍMICOS, PETROQUÍMICOS E PLÁSTICOS EM GERAL; ·         ATIVIDADES CUJO PROCESSO PRODUTIVO NÃO POSSA SER INTERROMPIDO SOB PENA DE DANO IRREPARÁVEL DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS, TAIS COMO O PROCESSO SIDERÚRGICO E AS CADEIAS DE PRODUÇÃO DO ALUMÍNIO, DA CERÂMICA E DO VIDRO;              ·         ATIVIDADES DE LAVRA, BENEFICIAMENTO, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ESCOAMENTO E SUPRIMENTO DE BENS MINERAIS;                ·         ATIVIDADES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS, COOPERATIVAS DE CRÉDITO OU ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, REFERENTES AOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS OU PRIVADOS DESTINADOS A MITIGAR AS CONSEQUÊNCIAS ECONÔMICAS DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE QUE TRATA A LEI Nº 13.979, DE 2020;                ·         PRODUÇÃO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL; ·         INDÚSTRIAS QUÍMICAS E PETROQUÍMICAS DE MATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS DE SAÚDE, HIGIENE, ALIMENTOS E BEBIDAS;       ·         ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL, OBEDECIDAS AS DETERMINAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE;             ·         ATIVIDADES INDUSTRIAIS, OBEDECIDAS AS DETERMINAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE;            ·         SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS, OBEDECIDAS AS DETERMINAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE;       ACADEMIAS DE ESPORTE DE TODAS AS MODALIDADES, OBEDECIDAS AS DETERMINAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

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